Legislação

Lei 12.715, de 17/09/2012

Art. 71
Art. 71

- Os arts. 1º, 2º e 3º da Lei 12.431, de 24/06/2011, passam a vigorar com a seguinte redação:

Lei 12.431, de 24/06/2011, art. 1º ([Conversão da Medida Provisória 517, 30/12/2010]. Tributário. Incentivos fiscais. Legislação tributária. Alteração. Incentivos para o Desenvolvimento de Usinas Nucleares (Renuclear); medidas tributárias relacionadas ao Plano Nacional de Banda Larga; altera a legislação relativa à isenção do Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM); extinção do Fundo Nacional de Desenvolvimento – FND)
[Art. 1º - [...]
§ 1º - [...]
[...].
II - vedação à recompra do título ou valor mobiliário pelo emissor ou parte a ele relacionada nos 2 (dois) primeiros anos após a sua emissão e à liquidação antecipada por meio de resgate ou pré-pagamento, salvo na forma a ser regulamentada pelo Conselho Monetário Nacional;
[...].
V - comprovação de que o título ou valor mobiliário esteja registrado em sistema de registro devidamente autorizado pelo Banco Central do Brasil ou pela CVM, nas suas respectivas áreas de competência; e
VI - procedimento simplificado que demonstre o compromisso de alocar os recursos captados no pagamento futuro ou no reembolso de gastos, despesas ou dívidas relacionados aos projetos de investimento, inclusive os voltados à pesquisa, desenvolvimento e inovação.
§ 1º-A - Para fins do disposto no caput, os certificados de recebíveis imobiliários deverão ser remunerados por taxa de juros prefixada, vinculada a índice de preço ou à Taxa Referencial - TR, vedada a pactuação total ou parcial de taxa de juros pós-fixada, e ainda, cumulativamente, apresentar os seguintes requisitos:
I - prazo médio ponderado superior a 4 (quatro) anos;
II - vedação à recompra dos certificados de recebíveis imobiliários pelo emissor ou parte a ele relacionada e o cedente ou originador nos 2 (dois) primeiros anos após a sua emissão e à liquidação antecipada por meio de resgate ou pré-pagamento, salvo na forma a ser regulamentada pelo Conselho Monetário Nacional;
III - inexistência de compromisso de revenda assumido pelo comprador;
IV - prazo de pagamento periódico de rendimentos, se existente, com intervalos de, no mínimo, 180 (cento e oitenta) dias;
V - comprovação de que os certificados de recebíveis imobiliários estejam registrados em sistema de registro, devidamente autorizado pelo Banco Central do Brasil ou pela CVM, nas respectivas áreas de competência; e
VI - procedimento simplificado que demonstre o compromisso de alocar os recursos captados no pagamento futuro ou no reembolso de gastos, despesas ou dívidas relacionados a projetos de investimento, inclusive os voltados à pesquisa, desenvolvimento e inovação.
§ 1º-B - O procedimento simplificado previsto no inciso VI dos §§ 1º e 1º-A deve demonstrar que os gastos, despesas ou dívidas passíveis de reembolso ocorreram em prazo igual ou inferior a 24 (vinte e quatro) meses da data de encerramento da oferta pública.
§ 2º - O Conselho Monetário Nacional definirá a fórmula de cômputo do prazo médio a que se refere o inciso I dos §§ 1º e 1º-A, bem como o procedimento simplificado a que se refere o inciso VI dos §§ 1º e 1º-A.
[...].
§ 4º - [...]
[...].
II - às cotas de fundos de investimento exclusivos para investidores não residentes que possuam no mínimo 85% (oitenta e cinco por cento) do valor do patrimônio líquido do fundo aplicado em títulos de que trata o caput.
§ 4º-A - O percentual mínimo a que se refere o inciso II poderá ser de, no mínimo, 67% (sessenta e sete por cento) do valor do patrimônio líquido do fundo aplicado em títulos de que trata o caput, nos primeiros 2 (dois) anos a partir da data de encerramento da oferta pública de distribuição de cotas constitutivas do patrimônio inicial do fundo.
[...].
§ 8º - Fica sujeito à multa equivalente a 20% (vinte por cento) do valor captado na forma deste artigo não alocado no projeto de investimento, a ser aplicada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB:
I - o emissor dos títulos e valores mobiliários; ou
II - o originador, no caso de certificados de recebíveis imobiliários.
§ 9º - Os rendimentos produzidos pelos títulos ou valores mobiliários a que se refere este artigo sujeitam-se à alíquota reduzida de imposto de renda ainda que ocorra a hipótese prevista no § 8º, sem prejuízo da multa nele estabelecida.] (NR)
[Art. 2º - No caso de debêntures emitidas por sociedade de propósito específico, constituída sob a forma de sociedade por ações, para captar recursos com vistas em implementar projetos de investimento na área de infraestrutura, ou de produção econômica intensiva em pesquisa, desenvolvimento e inovação, considerados como prioritários na forma regulamentada pelo Poder Executivo federal, os rendimentos auferidos por pessoas físicas ou jurídicas residentes ou domiciliadas no País sujeitam-se à incidência do imposto sobre a renda, exclusivamente na fonte, às seguintes alíquotas:
[...].
§ 1º - O disposto neste artigo aplica-se somente aos ativos que atendam ao disposto nos §§ 1º, 1º-B e 2º do art. 1º, emitidos entre a data da publicação da regulamentação mencionada no § 2º do art. 1º e a data de 31/12/2015.
§ 1º-A - Fazem jus aos benefícios dispostos no caput, respeitado o disposto no § 1º, as debêntures objeto de distribuição pública, emitidas por concessionária, permissionária ou autorizatária de serviços públicos, constituídas sob a forma de sociedade por ações, para captar recursos com vistas em implementar projetos de investimento na área de infraestrutura, ou de produção econômica intensiva em pesquisa, desenvolvimento e inovação, considerados como prioritários na forma regulamentada pelo Poder Executivo federal.
§ 1º-B - As debêntures mencionadas no caput e no § lº-A poderão ser emitidas por sociedades controladoras das pessoas jurídicas mencionadas neste artigo, desde que constituídas sob a forma de sociedade por ações.
[...].
§ 4º - As perdas apuradas nas operações com os ativos a que se refere este artigo, quando realizadas por pessoa jurídica tributada com base no lucro real, não serão dedutíveis na apuração do lucro real.
§ 5º - O emissor que deixar de alocar, no todo ou em parte, os recursos captados nos projetos de investimento na área de infraestrutura ou de produção econômica intensiva em pesquisa, desenvolvimento e inovação mencionados neste artigo durante o prazo previsto nos documentos da oferta, fica sujeito à multa equivalente a 20% (vinte por cento) do valor não alocado no projeto de investimento, a ser aplicada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB.
§ 6º - O controlador da sociedade de propósito específico criada para implementar o projeto de investimento na forma deste artigo responderá de forma subsidiária com relação ao pagamento da multa estabelecida no § 5º.
§ 7º - Os rendimentos produzidos pelos valores mobiliários a que se refere este artigo sujeitam-se à alíquota reduzida de imposto de renda ainda que ocorra a hipótese prevista no § 5º, sem prejuízo da multa nele estabelecida.
§ 8º - Para fins do disposto neste artigo, consideram-se rendimentos quaisquer valores que constituam remuneração do capital aplicado, inclusive ganho de capital auferido na alienação.] (NR)
[Art. 3º - As instituições autorizadas pela Comissão de Valores Mobiliários ao exercício da administração de carteira de títulos e valores mobiliários poderão constituir fundo de investimento, que disponha em seu regulamento que a aplicação de seus recursos nos ativos de que trata o art. 2º não poderá ser inferior a 85% (oitenta e cinco por cento) do valor do patrimônio líquido do fundo.
[...].
§ 1º-A - O percentual mínimo a que se refere o caput poderá ser de, no mínimo, 67% (sessenta e sete por cento) do valor do patrimônio líquido do fundo aplicado nos ativos nos 2 (dois) primeiros anos a partir da data de encerramento da oferta pública de distribuição de cotas constitutivas do patrimônio inicial do fundo.
[...].] (NR)
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