Legislação

Lei 12.780, de 09/01/2013

Art. 20

Capítulo III - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)

Art. 20

- As desonerações previstas nesta Lei aplicam-se somente às operações em que o CIO, o RIO 2016 e as demais pessoas jurídicas mencionadas no art. 2º demonstrarem, por meio de documentação fiscal ou contratual idônea, estarem relacionadas com a organização ou realização dos Eventos, nos termos da regulamentação prevista no art. 26.

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