Legislação
Lei 12.780, de 09/01/2013
Capítulo IV - DISPOSIÇÕES FINAIS (Ir para)
Art. 29- O Poder Executivo encaminhará ao Congresso Nacional e fará publicar, até o dia 1º de agosto de 2018, prestação de contas relativas aos Jogos Olímpicos de 2016 e Jogos Paraolímpicos de 2016, em que conste, dentre outras informações que possam ser atribuídas aos Jogos, as seguintes:
I - renúncia fiscal total;
II - aumento de arrecadação;
III - geração de empregos;
IV - número de estrangeiros que ingressaram no País para assistir aos Jogos; e
V - custo das obras de que tratam os Jogos Olímpicos de 2016 e Jogos Paraolímpicos de 2016.
Parágrafo único - Deverá o Poder Executivo encaminhar, anualmente, entre 2013 e 2017, até o dia 1º de agosto de cada ano, prestações de contas parciais, apresentando os resultados referentes aos incisos I e II deste artigo.
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