Legislação
Lei 12.780, de 09/01/2013
Capítulo IV - DISPOSIÇÕES FINAIS (Ir para)
Art. 30- Pelo menos 60% (sessenta por cento) dos bens referentes aos Jogos Olímpicos de 2016 e aos Jogos Paraolímpicos de 2016 e aos eventos relacionados e oficialmente organizados, chancelados, patrocinados, ou apoiados pelo CIO e Rio 2016, realizados no País, a serem comercializados com a logomarca dos Jogos e Eventos, poderão ser produzidos no Brasil.
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