Legislação

Lei 12.780, de 09/01/2013

Art.

Capítulo II - DA DESONERAÇÃO DE TRIBUTOS (Ir para)

Seção I - DA ISENÇÃO NA IMPORTAÇÃO (Ir para)

Art. 7º

- A Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda poderá editar atos normativos específicos relativos ao tratamento tributário aplicável à bagagem dos viajantes que ingressarem no País para participar dos Eventos de que trata esta Lei.

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