Legislação
Lei 12.787, de 11/01/2013
Capítulo V - DA IMPLANTAÇÃO DOS PROJETOS DE IRRIGAÇÃO (Ir para)
Seção II - DOS PROJETOS PÚBLICOS DE IRRIGAÇÃO E DAS INFRAESTRUTURAS DE USO COMUM, DE APOIO À PRODUÇÃO E DA UNIDADE PARCELAR (Ir para)
Subseção IV - DO AGRICULTOR IRRIGANTE DOS PROJETOS PÚBLICOS DE IRRIGAÇÃO (Ir para)
Art. 36- Constituem obrigações do agricultor irrigante em Projetos Públicos de Irrigação:
I - promover o aproveitamento econômico da sua unidade parcelar, mediante o exercício da agricultura irrigada;
II - adotar práticas e técnicas de irrigação e drenagem que promovam a conservação dos recursos ambientais, em especial do solo e dos recursos hídricos;
III - empregar práticas e técnicas de irrigação e drenagem adequadas às condições da região e à cultura escolhida;
IV - colaborar com a fiscalização das atividades inerentes ao sistema de produção e ao uso da água e do solo, prestando, em tempo hábil, as informações solicitadas;
V - colaborar com a conservação, manutenção, ampliação e modernização das infraestruturas de irrigação de uso comum, de apoio à produção e social;
VI - promover a conservação, manutenção, ampliação e modernização da infraestrutura parcelar;
VII - pagar, com a periodicidade previamente definida, tarifa pelos serviços de irrigação colocados à sua disposição;
VIII - pagar, conforme o caso, com a periodicidade previamente definida, as parcelas referentes à aquisição da unidade parcelar e ao custo de implantação das infraestruturas de irrigação de uso comum, de apoio à produção e da unidade parcelar.
Parágrafo único - Aplica-se ao agricultor irrigante, em projetos privados de irrigação, o disposto nos incisos II, III e IV do caput deste artigo.
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;