Legislação

Lei 12.787, de 11/01/2013
(D.O. 14/01/2013)

Art. 35

- A seleção de agricultores irrigantes para Projetos Públicos de Irrigação será realizada consoante a legislação aplicável.

§ 1º - A seleção de agricultores irrigantes familiares de Projeto Público de Irrigação considerado de interesse social será realizada observando-se a forma e os critérios definidos em regulamento.

§ 2º - Quando o Projeto Público de Irrigação for implantado nas modalidades de que tratam os incisos II ou III do art. 25 desta Lei, a forma e os critérios de seleção dos agricultores irrigantes constarão do edital de licitação para a contratação da concessão ou permissão do serviço público, conforme o caso.


Art. 36

- Constituem obrigações do agricultor irrigante em Projetos Públicos de Irrigação:

I - promover o aproveitamento econômico da sua unidade parcelar, mediante o exercício da agricultura irrigada;

II - adotar práticas e técnicas de irrigação e drenagem que promovam a conservação dos recursos ambientais, em especial do solo e dos recursos hídricos;

III - empregar práticas e técnicas de irrigação e drenagem adequadas às condições da região e à cultura escolhida;

IV - colaborar com a fiscalização das atividades inerentes ao sistema de produção e ao uso da água e do solo, prestando, em tempo hábil, as informações solicitadas;

V - colaborar com a conservação, manutenção, ampliação e modernização das infraestruturas de irrigação de uso comum, de apoio à produção e social;

VI - promover a conservação, manutenção, ampliação e modernização da infraestrutura parcelar;

VII - pagar, com a periodicidade previamente definida, tarifa pelos serviços de irrigação colocados à sua disposição;

VIII - pagar, conforme o caso, com a periodicidade previamente definida, as parcelas referentes à aquisição da unidade parcelar e ao custo de implantação das infraestruturas de irrigação de uso comum, de apoio à produção e da unidade parcelar.

Parágrafo único - Aplica-se ao agricultor irrigante, em projetos privados de irrigação, o disposto nos incisos II, III e IV do caput deste artigo.


Art. 38

- Os agricultores irrigantes de Projetos Públicos de Irrigação que infringirem as obrigações estabelecidas nesta Lei, bem como nas demais disposições legais, regulamentares e contratuais, serão sujeitos a:

I - suspensão do fornecimento de água, respeitada a fase de desenvolvimento dos cultivos, se decorridos 30 (trinta) dias de prévia notificação sem a regularização das pendências;

II - suspensão do fornecimento de água, independentemente da fase de desenvolvimento dos cultivos, se decorridos 120 (cento e vinte) dias da notificação de que trata o inciso I do caput deste artigo sem a regularização das pendências;

III - retomada da unidade parcelar pelo poder público, concessionária ou permissionária, conforme o caso, se decorridos 180 (cento e oitenta) dias da notificação de que trata o inciso I do caput deste artigo sem a regularização das pendências.

§ 1º - Não se aplica o disposto no inciso III do caput deste artigo caso o imóvel esteja hipotecado às instituições financeiras oficiais que tenham prestado assistência creditícia ao agricultor irrigante para desenvolvimento de suas atividades em projeto público de irrigação.

Lei 13.702, de 06/08/2018, art. 1º (Nova redação ao § 1º).

Redação anterior: [§ 1º - (Acrescentado pela Medida Provisória 703, de 18/12/2015. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 17/05/2016).]

Medida Provisória 700, de 08/12/2015, art. 6º (Acrescenta o § 1º. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 17/05/2016).

Redação anterior (da Medida Provisória 700, de 18/12/2015): [§ 1º - Não se aplica o disposto no inciso III do caput caso o imóvel esteja hipotecado às instituições financeiras oficiais que hajam prestado assistência creditícia ao agricultor irrigante para desenvolvimento de suas atividades em projeto público de irrigação.]

§ 2º - As instituições financeiras oficiais informarão ao poder público sobre a hipoteca a que se refere o § 1º deste artigo.

Redação anterior: [§ 2º - (Acrescentado pela Medida Provisória 703, de 18/12/2015. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 17/05/2016).]

Medida Provisória 700, de 08/12/2015, art. 6º (Acrescenta o § 2º. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 17/05/2016).

Redação anterior (da Medida Provisória 700, de 18/12/2015): [§ 2º - As instituições financeiras oficiais informarão ao Poder Público sobre a hipoteca a que se refere o § 1º.]

§ 3º - (Acrescentado pela Medida Provisória 824, de 26/03/2018. Não convertido pela Lei 13.702, de 06/08/2018).

Lei 13.702, de 06/08/2018, art. 1º (Não convertido pela Lei 13.702, de 06/08/2018. Origem da Medida Provisória 824, de 26/03/2018).

Redação anterior (da Medida Provisória 824, de 26/03/2018): [§ 3º - Não se aplica o disposto no inciso III do caput caso o imóvel esteja hipotecado às instituições financeiras oficiais que hajam prestado assistência creditícia ao agricultor irrigante para desenvolvimento de suas atividades em projeto público de irrigação.]

Medida Provisória 824, de 26/03/2018, art. 1º (acrescenta o § 3º).

§ 4º - (Acrescentado pela Medida Provisória 824, de 26/03/2018. Não convertido pela Lei 13.702, de 06/08/2018).

Lei 13.702, de 06/08/2018, art. 1º (Não convertido pela Lei 13.702, de 06/08/2018. Origem da Medida Provisória 824, de 26/03/2018).

Redação anterior (da Medida Provisória 824, de 26/03/2018): [§ 4º - As instituições financeiras oficiais informarão ao Poder Público sobre a hipoteca a que se refere o § 3º.]

Medida Provisória 824, de 26/03/2018, art. 1º (acrescenta o § 4º).
Referências ao art. 38 Jurisprudência do art. 38
Art. 39

- Retomada a unidade parcelar, o poder público, a concessionária ou a permissionária, conforme o caso, indenizará o agricultor irrigante, na forma do regulamento, pelas benfeitorias úteis e necessárias à produção agropecuária na área da unidade parcelar.

Parágrafo único - Da indenização de que trata o caput deste artigo, será descontado todo e qualquer valor em atraso de responsabilidade do agricultor irrigante, bem como multas e quaisquer outras penalidades incidentes por conta de disposições contratuais.


Art. 40

- A unidade parcelar retomada será objeto de nova cessão ou alienação, nos termos da legislação em vigor.