Legislação
Lei 12.787, de 11/01/2013
Capítulo VI - DISPOSIÇÕES FINAIS (Ir para)
Art. 42- Demonstrada a inviabilidade socioeconômica do Projeto Público de Irrigação, o gestor deste poderá extingui-lo, procedendo à alienação das infraestruturas de sua propriedade, e adotará medidas alternativas ou compensatórias aos agricultores irrigantes afetados.
Parágrafo único - A alienação a que se refere o caput será realizada mediante procedimento licitatório.
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