Legislação

Lei 12.787, de 11/01/2013
(D.O. 14/01/2013)

Art. 41

- O poder público estimulará a organização dos agricultores irrigantes mediante a constituição de associações ou cooperativas de produtores.


Art. 42

- Demonstrada a inviabilidade socioeconômica do Projeto Público de Irrigação, o gestor deste poderá extingui-lo, procedendo à alienação das infraestruturas de sua propriedade, e adotará medidas alternativas ou compensatórias aos agricultores irrigantes afetados.

Parágrafo único - A alienação a que se refere o caput será realizada mediante procedimento licitatório.


Art. 43

- É autorizada, na forma do regulamento, a transferência, para os agricultores irrigantes, da propriedade das infraestruturas de irrigação de uso comum e de apoio à produção dos Projetos Públicos de Irrigação implantados até a data de publicação desta Lei.


Art. 44

- Revogam-se as Leis 6.662, de 25/06/1979, e 8.657, de 21/05/1993, e os Decretos-Lei 2.032, de 9/06/1983, e 2.369, de 11/11/1987.

Lei 6.662, de 25/06/1979 (Política Nacional de Irrigação)
Lei 8.657, de 21/05/1993 ( Lei 6.662/1979. Alteração. Política Nacional de Irrigação)
Decreto-lei 2.032, de 09/06/1983 (Ressarcimento, pelo Tesouro Nacional, de investimentos realizados nas regiões semi-áridas do Nordeste).
Decreto-lei 2.369, de 11/11/1987 (Altera o Decreto-lei 2.032, de 09/06/1983).

Art. 45

- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 11/01/2013; 192º da Independência e 125º da República. Dilma Rousseff - Márcia Pelegrini - Nelson Henrique Barbosa Filho - Edison Lobão