Legislação

Lei 12.787, de 11/01/2013

Art. 34

Capítulo V - DA IMPLANTAÇÃO DOS PROJETOS DE IRRIGAÇÃO (Ir para)

Seção II - DOS PROJETOS PÚBLICOS DE IRRIGAÇÃO E DAS INFRAESTRUTURAS DE USO COMUM, DE APOIO À PRODUÇÃO E DA UNIDADE PARCELAR (Ir para)

Subseção III - DAS UNIDADES PARCELARES DOS PROJETOS PÚBLICOS DE IRRIGAÇÃO (Ir para)
Art. 34

- A unidade parcelar de agricultor irrigante familiar é indivisível e terá, no mínimo, área suficiente para assegurar sua viabilidade econômica.

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