Legislação
Lei 12.787, de 11/01/2013
Capítulo V - DA IMPLANTAÇÃO DOS PROJETOS DE IRRIGAÇÃO (Ir para)
Seção II - DOS PROJETOS PÚBLICOS DE IRRIGAÇÃO E DAS INFRAESTRUTURAS DE USO COMUM, DE APOIO À PRODUÇÃO E DA UNIDADE PARCELAR (Ir para)
Subseção V - DA EMANCIPAÇÃO DOS PROJETOS PÚBLICOS DE IRRIGAÇÃO (Ir para)
Art. 37- A emancipação de Projetos Públicos de Irrigação é instituto aplicável a empreendimentos com previsão de transferência, para os agricultores irrigantes, da propriedade das infraestruturas de irrigação de uso comum, de apoio à produção e da unidade parcelar.
§ 1º - O regulamento estabelecerá a forma, as condições e a oportunidade em que ocorrerá a emancipação de cada Projeto Público de Irrigação.
§ 2º - Quando o Projeto Público de Irrigação for implantado nas modalidades de que tratam os incisos II ou III do caput do art. 25 desta Lei, as condições e a oportunidade da emancipação constarão do edital de licitação para a contratação da concessão ou permissão do serviço público, conforme o caso.
§ 3º - A emancipação poderá ser simultânea à entrega das unidades parcelares e dos respectivos módulos produtivos operacionais, em condições de pleno funcionamento.
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