Legislação
Lei 12.787, de 11/01/2013
Capítulo V - DA IMPLANTAÇÃO DOS PROJETOS DE IRRIGAÇÃO (Ir para)
Seção II - DOS PROJETOS PÚBLICOS DE IRRIGAÇÃO E DAS INFRAESTRUTURAS DE USO COMUM, DE APOIO À PRODUÇÃO E DA UNIDADE PARCELAR (Ir para)
Subseção I - DOS PROJETOS PÚBLICOS DE IRRIGAÇÃO (Ir para)
Art. 29- Os projetos de irrigação a serem implementados total ou parcialmente com recursos públicos fundamentar-se-ão em estudos que comprovem viabilidade técnica, ambiental, hídrica e econômica ou social.
Parágrafo único - Os editais de licitação das unidades parcelares de Projetos Públicos de Irrigação deverão estipular prazos e condições para a emancipação dos empreendimentos, com base nos estudos de viabilidade de que trata o caput deste artigo.
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