Legislação
Lei 13.284, de 10/05/2016
Capítulo II - DA PROTEÇÃO E EXPLORAÇÃO DE DIREITOS COMERCIAIS (Ir para)
Seção V - DAS DISPOSIÇÕES PENAIS (Ir para)
Art. 22- Na fixação da pena de multa prevista neste Capítulo, o limite a que se refere o § 1º do art. 49 do Decreto-lei 2.848, de 7/12/1940 (Código Penal), pode ser acrescido ou reduzido em até 10 (dez) vezes, de acordo com as condições financeiras do autor da infração e com a vantagem indevidamente auferida.
Decreto-lei 2.848, de 07/12/1940, art. 49 (Código Penal - CPPara adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
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