Legislação

Lei 13.284, de 10/05/2016
(D.O. 11/05/2016)

Art. 3º

- As marcas registradas de titularidade das entidades organizadoras relacionadas aos símbolos oficiais listados no inciso XIV do caput do art. 2º gozarão de proteção especial temporária, equivalente à prevista no art. 125 da Lei 9.279, de 14/05/1996.

§ 1º - As entidades organizadoras deverão protocolar no Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI), no prazo de até 3 (três) meses antes da realização dos Jogos Olímpicos, a lista de marcas registradas para fins da garantia de proteção especial de que trata o caput.

§ 2º - O INPI promoverá a anotação, em seus cadastros, da proteção especial temporária das marcas de que trata o caput, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data:

I - de publicação desta Lei, para as listas já protocoladas;

II - de protocolo das novas listas.


Art. 4º

- A proteção especial temporária conferida por esta Lei às marcas registradas de titularidade das entidades organizadoras produzirá efeitos até 31 de dezembro de 2016.

§ 1º - Até a data referida no caput, observado o disposto nos arts. 6º e 7º:

I - o INPI não requererá às entidades organizadoras a comprovação da condição de alto renome de suas marcas de que trata o art. 125 da Lei 9.279, de 14/05/1996;

II - as anotações referentes à proteção especial temporária das marcas de titularidade das entidades organizadoras de que trata o art. 3º serão excluídas do Sistema e-Marcas, do INPI, apenas no caso da renúncia total prevista no inciso II do caput do art. 142 da Lei 9.279, de 14/05/1996.

§ 2º - Findo o prazo previsto no caput, o INPI excluirá de seus cadastros as anotações referentes à proteção especial temporária prevista no art. 3º.


Art. 5º

- O INPI deverá, mediante notificação, informar ao Núcleo de Informação e Coordenação do Ponto BR (NIC.br), ou entidade que venha a sucedê-lo, as marcas registradas, objeto da proteção especial temporária prevista no art. 3º, para fins de rejeição, de ofício, de pedidos de registro de nomes de domínio apresentados por terceiros que empreguem expressões ou termos idênticos ou similares às marcas.

Parágrafo único - A notificação de que trata o caput deverá ser realizada no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data de anotação da proteção especial temporária da marca registrada.


Art. 6º

- O INPI adotará regime especial para os procedimentos relativos aos pedidos de registro de marca apresentados pelas entidades organizadoras até 31 de dezembro de 2016.

§ 1º - A publicação dos pedidos a que se refere o caput deverá ocorrer no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data de apresentação de cada pedido, ressalvados aqueles cujo prazo para publicação for suspenso em função do exame preliminar previsto no art. 156 ou da necessidade de cumprimento das exigências referidas no art. 157 da Lei 9.279, de 14/05/1996.

§ 2º - As oposições aos pedidos a que se refere o caput devem ser apresentadas no prazo de 60 (sessenta) dias, contado da data de publicação de que trata o § 1º.

§ 3º - O requerente deverá ser notificado da oposição e poderá apresentar sua manifestação no prazo de 30 (trinta) dias.

§ 4º - Findo o prazo para oposição ou manifestação à oposição, o INPI decidirá o processo em 30 (trinta) dias.

§ 5º - Proferida a decisão de que trata o § 4º, o INPI deverá publicá-la em 30 (trinta) dias.

§ 6º - Antes de decidir, o INPI poderá estabelecer, uma única vez, exigências a serem cumpridas no prazo de 10 (dez) dias, durante os quais o prazo a que se refere o § 4º estará suspenso.

§ 7º - Até a data referida no caput, o INPI deverá, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data de publicação estabelecida no § 1º, de ofício ou a pedido das entidades organizadoras, indeferir qualquer pedido de registro de marca apresentado por terceiros que seja flagrante reprodução ou imitação, no todo ou em parte, dos símbolos oficiais, ou que possa causar evidente confusão ou associação não autorizada com as entidades organizadoras ou com os símbolos oficiais.

Referências ao art. 6
Art. 7º

- Na hipótese de indeferimento do pedido de que trata o § 7º do art. 6º, o requerente poderá interpor recurso ao presidente do INPI, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da data de publicação da respectiva decisão.

§ 1º - As partes interessadas serão notificadas para apresentar suas contrarrazões ao recurso no prazo de 15 (quinze) dias.

§ 2º - O presidente do INPI decidirá sobre o recurso no prazo de 20 (vinte) dias, contado da data de término do prazo referido no § 1º.

§ 3º - O disposto no § 6º do art. 6º aplica-se à fase recursal de que trata este artigo.


Art. 8º

- O disposto nos arts. 6º e 7º aplica-se também aos pedidos de registro de marca apresentados:

I - pelas entidades organizadoras, pendentes de exame no INPI;

II - por terceiros, até 31 de dezembro de 2016, que sejam flagrante reprodução ou imitação, no todo ou em parte, dos símbolos oficiais, ou que possam causar evidente confusão ou associação não autorizada com as entidades organizadoras ou com os símbolos oficiais.

Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica a terceiros que estejam de alguma forma relacionados aos Jogos.


Art. 9º

- A União colaborará com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios que sediarão os Jogos e com as demais autoridades competentes para assegurar às entidades organizadoras e às pessoas por elas indicadas autorização para, com exclusividade, divulgar suas marcas, distribuir, vender, dar publicidade ou realizar propaganda de produtos e serviços e realizar outras atividades promocionais ou de comércio de rua, nos locais oficiais e nas áreas delimitadas pela autoridade distrital ou municipal competente.

Parágrafo único - A delimitação das áreas a que se refere o caput deste artigo não prejudicará as atividades regulares dos estabelecimentos em funcionamento, desde que atuem sem qualquer forma de associação aos Jogos, observado o disposto no art. 170 da Constituição Federal.


Art. 10

- O acesso aos locais oficiais, ou por ocasião dos eventos oficiais, de agentes públicos no exercício de suas funções e dos demais profissionais envolvidos com os Jogos, inclusive dos representantes de imprensa, ocorrerá por meio de credenciamento a ser realizado exclusivamente pelo COI, no que se refere aos Jogos Olímpicos, e pelo IPC, no que se refere aos Paraolímpicos, ou pelo Rio 2016, em ambos os casos.

Parágrafo único - As credenciais conferem acesso, total ou parcial, conforme o caso, aos locais oficiais, não implicando o direito de captar, por qualquer meio, imagens ou sons dos eventos oficiais.


Art. 11

- O COI e o IPC são os titulares exclusivos e beneficiários de todos os direitos, títulos e interesses relacionados às imagens e aos sons dos eventos oficiais, originais ou não, e às outras formas de expressão produzidas, desenvolvidas, criadas ou geradas a partir dos eventos oficiais.

Parágrafo único - O disposto no caput inclui os direitos de usar, explorar, negociar, autorizar e proibir o uso das imagens e sons e os direitos de capturá-los, gravá-los, reproduzi-los, transmiti-los, exibi-los ou disponibilizá-los.


Art. 12

- A autorização para captar imagens ou sons de qualquer evento oficial será exclusivamente concedida pelo COI e pelo IPC ou por pessoa por eles indicada, inclusive em relação aos representantes de imprensa.


Art. 13

- A transmissão, a retransmissão e a exibição, para fins comerciais, por qualquer meio de comunicação, em todos os formatos disponíveis, inclusive pela internet, de imagens ou sons dos eventos oficiais somente poderão ser feitas mediante prévia e expressa autorização escrita do COI e do IPC.

§ 1º - Sem prejuízo da exclusividade prevista no art. 11, o COI e o IPC são obrigados a disponibilizar flagrantes de imagens dos eventos oficiais aos veículos de comunicação interessados em sua retransmissão, inclusive pela internet, observadas as seguintes condições cumulativas:

I - a retransmissão deverá ser destinada à inclusão em noticiário, sempre com finalidade informativa, sendo proibida a associação dos flagrantes de imagens a qualquer forma de patrocínio, promoção, publicidade ou atividade de marketing;

II - a definição de sons e imagens deverá ser a de maior padrão de qualidade disponível, garantindo-se, no mínimo, a resolução em televisão de alta definição (HDTV);

III - os veículos de comunicação interessados comunicarão ao COI, ao IPC ou à pessoa por eles indicada, por escrito, até 72 (setenta e duas) horas antes do início dos Jogos Olímpicos e dos Jogos Paraolímpicos, a intenção de ter acesso ao conteúdo dos flagrantes de imagens dos eventos oficiais; e

IV - a retransmissão de sinais de radiodifusão sonora e de sons e imagens ocorrerá somente na programação dos canais e nos meios disponíveis exclusivamente no território nacional.

§ 2º - Os veículos de comunicação solicitantes não poderão:

I - organizar, aprovar, realizar ou patrocinar qualquer atividade promocional, publicitária ou de marketing associada às imagens ou aos sons contidos no conteúdo disponibilizado nos termos do § 1º;

II - explorar comercialmente o conteúdo fornecido nos termos do § 1º, inclusive em programas de entretenimento, documentários e sítios da internet ou por meio de qualquer outra forma de veiculação de conteúdo.

§ 3º - O conteúdo disponibilizado nos termos do § 1º aos radiodifusores de sons e imagens solicitantes poderá ser por eles distribuído para suas retransmissoras, as quais também estarão obrigadas ao cumprimento dos termos e condições dispostos neste artigo e no art. 14.

§ 4º - Ressalvado o disposto no § 3º, o material televisivo selecionado para exibição nos termos do art. 14 deverá ser utilizado apenas pelo veículo de comunicação solicitante, limitada sua exibição ao território nacional.


Art. 14

- Para os fins do disposto no § 1º do art. 13, o COI, o IPC ou a pessoa por eles indicada deverá preparar e disponibilizar aos veículos de comunicação interessados os flagrantes dos principais momentos dos eventos oficiais, observados os limites mínimos diários de:

I - 6 (seis) minutos das cerimônias de abertura e de encerramento dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos;

II - 21 (vinte e um) minutos das competições desportivas realizadas a cada dia.

§ 1º - Os flagrantes dos principais momentos, a que se refere o inciso II do caput, das sessões de modalidade desportiva em que atletas brasileiros estejam envolvidos em competições com disputa por medalhas terão duração de, no mínimo, 90 (noventa) segundos ou 1/3 (um terço) da duração total da prova, o que for inferior, ou, nas competições com duração igual ou inferior a 15 (quinze) segundos, compreenderão a totalidade do evento.

§ 2º - O conteúdo dos flagrantes das sessões de modalidade desportiva diárias referidos no caput deverá ser disponibilizado aos veículos de comunicação interessados de forma fracionada, no mínimo 3 (três) vezes por dia, nos períodos da manhã, da tarde e da noite, em prazo não superior a 2 (duas) horas após o término da última sessão de modalidade desportiva em cada período.

§ 3º - O veículo de comunicação interessado não excederá o limite máximo diário de exibição de 15 (quinze) minutos das imagens por ele escolhidas nos flagrantes dos eventos oficiais de que trata o § 1º do art. 13.

§ 4º - As imagens das cerimônias de premiação e de entrega de medalhas com a participação de atletas brasileiros deverão ser disponibilizadas pelas entidades organizadoras com, no mínimo, 90 (noventa) segundos de duração, os quais serão computados no limite referido no § 3º.


Art. 15

- Observadas as disposições da Lei 10.406, de 10/01/2002 (Código Civil), é obrigado a indenizar os danos, os lucros cessantes e qualquer proveito obtido aquele que praticar, sem autorização das entidades organizadoras ou de pessoa por elas indicada, as seguintes condutas:

I - promoção, nos locais oficiais e nas áreas delimitadas de que trata o art. 9º, de:

a) atividades de publicidade, inclusive oferta de provas de comida ou bebida, distribuição de produtos de marca, de panfletos ou de outros materiais promocionais ou atividades similares de cunho publicitário;

b) publicidade ostensiva em veículos automotores, estacionados ou em circulação;

c) publicidade aérea ou náutica, inclusive por meio do uso de balões, de aeronaves ou de embarcações;

II - exibição pública das competições por qualquer meio de comunicação em local público ou privado de acesso público associada à promoção comercial de produto, de marca ou de serviço, ou em local em que o acesso se dê mediante cobrança de ingresso;

III - venda, oferecimento, transporte, ocultação, exposição à venda, negociação, desvio ou transferência de ingressos, convites ou qualquer outro tipo de autorização ou credencial para os eventos oficiais de forma onerosa, com a intenção de obter vantagens para si ou para outrem;

IV - uso de ingressos, convites ou qualquer outro tipo de autorização ou credencial para os eventos oficiais para fins de publicidade, de venda ou de promoção ou como benefício, como brinde, como prêmio de concurso, de competição ou de promoção ou como parte de pacote de viagem ou de hospedagem, bem como sua disponibilização ou seu anúncio para quaisquer desses propósitos.

§ 1º - O valor da indenização prevista neste artigo será calculado de maneira a englobar quaisquer danos sofridos pela parte prejudicada, incluídos os lucros cessantes e as vantagens ilegalmente obtidas pelo autor da infração.

§ 2º - Responderá solidariamente pela reparação dos danos referidos no caput aquele que realizar, organizar, autorizar, aprovar ou patrocinar as condutas previstas neste artigo.

Referências ao art. 15
Art. 16

- Caso não seja possível estabelecer o valor dos danos, dos lucros cessantes ou das vantagens ilegalmente obtidas, a indenização decorrente dos atos ilícitos previstos no art. 15 corresponderá ao valor que o autor da infração teria pago ao titular do direito violado para que lhe fosse permitido explorá-lo de modo regular, tomando-se por base os parâmetros contratuais geralmente usados pelo titular do direito violado.


  • Utilização indevida de símbolos oficiais
Art. 17

- Reproduzir, imitar, falsificar ou modificar indevidamente quaisquer símbolos oficiais de titularidade das entidades organizadoras:

Pena - detenção de 3 (três) meses a 1 (um) ano ou multa.


Art. 18

- Importar, exportar, vender, distribuir, oferecer ou expor à venda, ocultar ou manter em estoque, sem autorização das entidades organizadoras ou de pessoa por elas indicada, símbolos oficiais ou produtos resultantes da reprodução, imitação, falsificação ou modificação não autorizadas de símbolos oficiais para fins comerciais ou de publicidade:

Pena - detenção de 1 (um) a 3 (três) meses ou multa.


  • Marketing de emboscada por associação
Art. 19

- Divulgar marcas, produtos ou serviços, com o fim de alcançar vantagem econômica ou publicitária, por meio de associação direta ou indireta com os Jogos, sem autorização das entidades organizadoras ou de pessoa por elas indicada, induzindo terceiros a acreditar que tais marcas, produtos ou serviços são aprovados, autorizados ou endossados pelas entidades organizadoras:

Pena - detenção de 3 (três) meses a 1 (um) ano ou multa.

Parágrafo único - Na mesma pena incorre quem, sem autorização das entidades organizadoras ou de pessoa por elas indicada, vincular o uso de ingressos, convites ou qualquer outro tipo de autorização ou credencial para os eventos oficiais a ações de publicidade ou atividades comerciais com o intuito de obter vantagem econômica ou publicitária.


  • Marketing de emboscada por intrusão
Art. 20

- Expor marcas, negócios, estabelecimentos, produtos ou serviços ou praticar atividade promocional, sem autorização das entidades organizadoras ou de pessoa por elas indicada, atraindo de qualquer forma a atenção pública nos locais oficiais com o fim de obter vantagem econômica ou publicitária:

Pena - detenção de 3 (três) meses a 1 (um) ano ou multa.


Art. 21

- Nos crimes previstos neste Capítulo, somente se procede mediante representação das entidades organizadoras.


Art. 22

- Na fixação da pena de multa prevista neste Capítulo, o limite a que se refere o § 1º do art. 49 do Decreto-lei 2.848, de 7/12/1940 (Código Penal), pode ser acrescido ou reduzido em até 10 (dez) vezes, de acordo com as condições financeiras do autor da infração e com a vantagem indevidamente auferida.

Decreto-lei 2.848, de 07/12/1940, art. 49 (Código Penal - CP

Art. 23

- Os tipos penais previstos neste Capítulo terão vigência até o dia 31 de dezembro de 2016.