Legislação
Lei 13.284, de 10/05/2016
Capítulo III - DA VENDA DE INGRESSOS (Ir para)
Art. 24- O preço dos ingressos para cada sessão de modalidade desportiva e os meios de pagamento admitidos serão determinados pelas entidades organizadoras.
§ 1º - Poderá ser oferecida mais de uma categoria de preço de ingresso.
§ 2º - Os descontos, as gratuidades e outras preferências aplicáveis aos ingressos de cada sessão de modalidade desportiva são regidos exclusivamente pelo disposto nesta Lei, observado o disposto no § 6º.
§ 3º - Os ingressos para as categorias de menor preço serão vendidos com desconto de 50% (cinquenta por cento) para o estudante residente no País.
§ 4º - A comprovação da condição de estudante, para a compra dos ingressos de que trata o § 3º, é obrigatória e ocorrerá mediante a apresentação da carteira de identificação estudantil, nos termos do regulamento, expedida exclusivamente pela Associação Nacional de Pós-Graduandos (ANPG), pela União Nacional dos Estudantes (UNE), pela União Brasileira dos Estudantes Secundaristas (Ubes), pelas entidades estaduais e municipais filiadas àquelas, pelos Diretórios Centrais dos Estudantes (DCEs) e pelos centros e diretórios acadêmicos das instituições de ensino superior, com prazo de validade renovável a cada ano.
§ 5º - A partir da publicação desta Lei, os ingressos para todas as categorias de preço serão vendidos com desconto de 50% (cinquenta por cento) para a pessoa residente no País com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, bem como para a pessoa com deficiência e seu acompanhante.
§ 6º - As entidades organizadoras poderão conceder outros descontos, ainda que apenas para determinadas categorias de ingressos.
§ 7º - A partir da publicação desta Lei, as entidades organizadoras deverão disponibilizar assentos em estádios, ginásios de esporte e outras instalações que sediarão ou apoiarão a realização de eventos dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016, em locais com boa visibilidade e com instalações adequadas e específicas, cumprindo a proporção de no mínimo 4% (quatro por cento) de assentos para pessoas com deficiência e de 2% (dois por cento) de assentos para pessoas com mobilidade reduzida, para todas as categorias de preço, evitando-se áreas segregadas de público e obstrução das saídas.
§ 8º - A garantia de assentos para pessoas com deficiência e para pessoas com mobilidade reduzida de que trata o § 7º inclui, também, os assentos para seus acompanhantes.
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;