Legislação

Lei 13.284, de 10/05/2016
(D.O. 11/05/2016)

Art. 24

- O preço dos ingressos para cada sessão de modalidade desportiva e os meios de pagamento admitidos serão determinados pelas entidades organizadoras.

§ 1º - Poderá ser oferecida mais de uma categoria de preço de ingresso.

§ 2º - Os descontos, as gratuidades e outras preferências aplicáveis aos ingressos de cada sessão de modalidade desportiva são regidos exclusivamente pelo disposto nesta Lei, observado o disposto no § 6º.

§ 3º - Os ingressos para as categorias de menor preço serão vendidos com desconto de 50% (cinquenta por cento) para o estudante residente no País.

§ 4º - A comprovação da condição de estudante, para a compra dos ingressos de que trata o § 3º, é obrigatória e ocorrerá mediante a apresentação da carteira de identificação estudantil, nos termos do regulamento, expedida exclusivamente pela Associação Nacional de Pós-Graduandos (ANPG), pela União Nacional dos Estudantes (UNE), pela União Brasileira dos Estudantes Secundaristas (Ubes), pelas entidades estaduais e municipais filiadas àquelas, pelos Diretórios Centrais dos Estudantes (DCEs) e pelos centros e diretórios acadêmicos das instituições de ensino superior, com prazo de validade renovável a cada ano.

§ 5º - A partir da publicação desta Lei, os ingressos para todas as categorias de preço serão vendidos com desconto de 50% (cinquenta por cento) para a pessoa residente no País com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, bem como para a pessoa com deficiência e seu acompanhante.

§ 6º - As entidades organizadoras poderão conceder outros descontos, ainda que apenas para determinadas categorias de ingressos.

§ 7º - A partir da publicação desta Lei, as entidades organizadoras deverão disponibilizar assentos em estádios, ginásios de esporte e outras instalações que sediarão ou apoiarão a realização de eventos dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016, em locais com boa visibilidade e com instalações adequadas e específicas, cumprindo a proporção de no mínimo 4% (quatro por cento) de assentos para pessoas com deficiência e de 2% (dois por cento) de assentos para pessoas com mobilidade reduzida, para todas as categorias de preço, evitando-se áreas segregadas de público e obstrução das saídas.

§ 8º - A garantia de assentos para pessoas com deficiência e para pessoas com mobilidade reduzida de que trata o § 7º inclui, também, os assentos para seus acompanhantes.


Art. 25

- Os ingressos serão oferecidos, por meio de sorteios, a pessoas naturais, maiores de 18 (dezoito) anos, com número válido no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e residentes no País, mediante cadastro e solicitação em sítio oficial das entidades organizadoras na internet.

Parágrafo único - Os ingressos remanescentes dos sorteios serão disponibilizados para venda no sítio oficial na internet e nas bilheterias das entidades organizadoras.


Art. 26

- Os critérios para reimpressão, transferência, revenda, cancelamento, devolução e reembolso de ingressos, assim como para alocação, realocação, marcação, remarcação e cancelamento de assentos, serão definidos pelas entidades organizadoras, que poderão dispor sobre a possibilidade de:

I - modificar datas, horários ou locais dos eventos oficiais;

II - limitar o número de ingressos que pode ser adquirido por cada espectador;

III - vender ingresso de forma avulsa ou em conjunto com pacotes turísticos ou de hospitalidade.

Parágrafo único - Na compra de ingressos, o consumidor poderá exercer o direito de arrependimento previsto no art. 49 da Lei 8.078, de 11/09/1990 (Código de Defesa do Consumidor), desde que tal direito não seja exercido com menos de 48 (quarenta e oito) horas do respectivo evento oficial.

Referências ao art. 26
Art. 27

- As entidades organizadoras não serão responsáveis por:

I - mau funcionamento de computadores, de sistemas, de programas ou da internet dos adquirentes de ingressos;

II - erros ou equívocos dos adquirentes no processo de compra de ingressos;

III - fatos resultantes de eventos da natureza que porventura ocorram nos dias das competições, respeitado o direito de ressarcimento.