Legislação

Lei 13.284, de 10/05/2016

Art. 13

Capítulo II - DA PROTEÇÃO E EXPLORAÇÃO DE DIREITOS COMERCIAIS (Ir para)

Seção III - DO ACESSO AOS LOCAIS OFICIAIS, DA CAPTAÇÃO DE IMAGENS E SONS E DA RADIODIFUSÃO (Ir para)

Art. 13

- A transmissão, a retransmissão e a exibição, para fins comerciais, por qualquer meio de comunicação, em todos os formatos disponíveis, inclusive pela internet, de imagens ou sons dos eventos oficiais somente poderão ser feitas mediante prévia e expressa autorização escrita do COI e do IPC.

§ 1º - Sem prejuízo da exclusividade prevista no art. 11, o COI e o IPC são obrigados a disponibilizar flagrantes de imagens dos eventos oficiais aos veículos de comunicação interessados em sua retransmissão, inclusive pela internet, observadas as seguintes condições cumulativas:

I - a retransmissão deverá ser destinada à inclusão em noticiário, sempre com finalidade informativa, sendo proibida a associação dos flagrantes de imagens a qualquer forma de patrocínio, promoção, publicidade ou atividade de marketing;

II - a definição de sons e imagens deverá ser a de maior padrão de qualidade disponível, garantindo-se, no mínimo, a resolução em televisão de alta definição (HDTV);

III - os veículos de comunicação interessados comunicarão ao COI, ao IPC ou à pessoa por eles indicada, por escrito, até 72 (setenta e duas) horas antes do início dos Jogos Olímpicos e dos Jogos Paraolímpicos, a intenção de ter acesso ao conteúdo dos flagrantes de imagens dos eventos oficiais; e

IV - a retransmissão de sinais de radiodifusão sonora e de sons e imagens ocorrerá somente na programação dos canais e nos meios disponíveis exclusivamente no território nacional.

§ 2º - Os veículos de comunicação solicitantes não poderão:

I - organizar, aprovar, realizar ou patrocinar qualquer atividade promocional, publicitária ou de marketing associada às imagens ou aos sons contidos no conteúdo disponibilizado nos termos do § 1º;

II - explorar comercialmente o conteúdo fornecido nos termos do § 1º, inclusive em programas de entretenimento, documentários e sítios da internet ou por meio de qualquer outra forma de veiculação de conteúdo.

§ 3º - O conteúdo disponibilizado nos termos do § 1º aos radiodifusores de sons e imagens solicitantes poderá ser por eles distribuído para suas retransmissoras, as quais também estarão obrigadas ao cumprimento dos termos e condições dispostos neste artigo e no art. 14.

§ 4º - Ressalvado o disposto no § 3º, o material televisivo selecionado para exibição nos termos do art. 14 deverá ser utilizado apenas pelo veículo de comunicação solicitante, limitada sua exibição ao território nacional.

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