Legislação
Lei 13.284, de 10/05/2016
(D.O. 11/05/2016)
- O acesso aos locais oficiais, ou por ocasião dos eventos oficiais, de agentes públicos no exercício de suas funções e dos demais profissionais envolvidos com os Jogos, inclusive dos representantes de imprensa, ocorrerá por meio de credenciamento a ser realizado exclusivamente pelo COI, no que se refere aos Jogos Olímpicos, e pelo IPC, no que se refere aos Paraolímpicos, ou pelo Rio 2016, em ambos os casos.
Parágrafo único - As credenciais conferem acesso, total ou parcial, conforme o caso, aos locais oficiais, não implicando o direito de captar, por qualquer meio, imagens ou sons dos eventos oficiais.
- O COI e o IPC são os titulares exclusivos e beneficiários de todos os direitos, títulos e interesses relacionados às imagens e aos sons dos eventos oficiais, originais ou não, e às outras formas de expressão produzidas, desenvolvidas, criadas ou geradas a partir dos eventos oficiais.
Parágrafo único - O disposto no caput inclui os direitos de usar, explorar, negociar, autorizar e proibir o uso das imagens e sons e os direitos de capturá-los, gravá-los, reproduzi-los, transmiti-los, exibi-los ou disponibilizá-los.
- A autorização para captar imagens ou sons de qualquer evento oficial será exclusivamente concedida pelo COI e pelo IPC ou por pessoa por eles indicada, inclusive em relação aos representantes de imprensa.
- A transmissão, a retransmissão e a exibição, para fins comerciais, por qualquer meio de comunicação, em todos os formatos disponíveis, inclusive pela internet, de imagens ou sons dos eventos oficiais somente poderão ser feitas mediante prévia e expressa autorização escrita do COI e do IPC.
§ 1º - Sem prejuízo da exclusividade prevista no art. 11, o COI e o IPC são obrigados a disponibilizar flagrantes de imagens dos eventos oficiais aos veículos de comunicação interessados em sua retransmissão, inclusive pela internet, observadas as seguintes condições cumulativas:
I - a retransmissão deverá ser destinada à inclusão em noticiário, sempre com finalidade informativa, sendo proibida a associação dos flagrantes de imagens a qualquer forma de patrocínio, promoção, publicidade ou atividade de marketing;
II - a definição de sons e imagens deverá ser a de maior padrão de qualidade disponível, garantindo-se, no mínimo, a resolução em televisão de alta definição (HDTV);
III - os veículos de comunicação interessados comunicarão ao COI, ao IPC ou à pessoa por eles indicada, por escrito, até 72 (setenta e duas) horas antes do início dos Jogos Olímpicos e dos Jogos Paraolímpicos, a intenção de ter acesso ao conteúdo dos flagrantes de imagens dos eventos oficiais; e
IV - a retransmissão de sinais de radiodifusão sonora e de sons e imagens ocorrerá somente na programação dos canais e nos meios disponíveis exclusivamente no território nacional.
§ 2º - Os veículos de comunicação solicitantes não poderão:
I - organizar, aprovar, realizar ou patrocinar qualquer atividade promocional, publicitária ou de marketing associada às imagens ou aos sons contidos no conteúdo disponibilizado nos termos do § 1º;
II - explorar comercialmente o conteúdo fornecido nos termos do § 1º, inclusive em programas de entretenimento, documentários e sítios da internet ou por meio de qualquer outra forma de veiculação de conteúdo.
§ 3º - O conteúdo disponibilizado nos termos do § 1º aos radiodifusores de sons e imagens solicitantes poderá ser por eles distribuído para suas retransmissoras, as quais também estarão obrigadas ao cumprimento dos termos e condições dispostos neste artigo e no art. 14.
§ 4º - Ressalvado o disposto no § 3º, o material televisivo selecionado para exibição nos termos do art. 14 deverá ser utilizado apenas pelo veículo de comunicação solicitante, limitada sua exibição ao território nacional.
- Para os fins do disposto no § 1º do art. 13, o COI, o IPC ou a pessoa por eles indicada deverá preparar e disponibilizar aos veículos de comunicação interessados os flagrantes dos principais momentos dos eventos oficiais, observados os limites mínimos diários de:
I - 6 (seis) minutos das cerimônias de abertura e de encerramento dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos;
II - 21 (vinte e um) minutos das competições desportivas realizadas a cada dia.
§ 1º - Os flagrantes dos principais momentos, a que se refere o inciso II do caput, das sessões de modalidade desportiva em que atletas brasileiros estejam envolvidos em competições com disputa por medalhas terão duração de, no mínimo, 90 (noventa) segundos ou 1/3 (um terço) da duração total da prova, o que for inferior, ou, nas competições com duração igual ou inferior a 15 (quinze) segundos, compreenderão a totalidade do evento.
§ 2º - O conteúdo dos flagrantes das sessões de modalidade desportiva diárias referidos no caput deverá ser disponibilizado aos veículos de comunicação interessados de forma fracionada, no mínimo 3 (três) vezes por dia, nos períodos da manhã, da tarde e da noite, em prazo não superior a 2 (duas) horas após o término da última sessão de modalidade desportiva em cada período.
§ 3º - O veículo de comunicação interessado não excederá o limite máximo diário de exibição de 15 (quinze) minutos das imagens por ele escolhidas nos flagrantes dos eventos oficiais de que trata o § 1º do art. 13.
§ 4º - As imagens das cerimônias de premiação e de entrega de medalhas com a participação de atletas brasileiros deverão ser disponibilizadas pelas entidades organizadoras com, no mínimo, 90 (noventa) segundos de duração, os quais serão computados no limite referido no § 3º.