Legislação
Lei 13.284, de 10/05/2016
Art. 38
Capítulo VI - DISPOSIÇÕES FINAIS (Ir para)
Art. 38- A Lei 12.035, de 01/10/2009, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Lei 12.035, de 01/10/2009, art. 2º ([Efeitos a partir do dia 02/10/2009 e vigência até 31/12/2016]. Ato Olímpico. Rio de Janeiro. sede dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016) [Art. 2º - [...]
[...]
§ 2º - A permanência no território nacional na condição estabelecida neste artigo será restrita ao período compreendido entre 5 de maio de 2016 e 5 de novembro de 2016, podendo ser prorrogado por até 10 (dez) dias, mediante requerimento formal, acompanhado de manifestação emitida pelo Comitê Organizador dos Jogos Rio 2016, dirigido à autoridade competente e por ela aceito.] (NR)
[Art. 13 - [...]
[...]
§ 2º - Durante o período a que se refere o caput e para a finalidade de organização e realização dos Jogos Rio 2016, o uso de radiofrequências pelas instituições e pessoas físicas enumeradas no § 1º será isento do pagamento de preços públicos e taxas ordinariamente devidos.
§ 3º - A disponibilização do espectro de frequência de radiodifusão prevista no caput e a isenção de pagamento referida no § 2º poderão ser estendidas para os eventos-teste, desde que solicitado à autoridade competente com prazo mínimo de 90 (noventa) dias de antecedência.
§ 4º - A disponibilização do espectro de frequência de radiodifusão prevista no caput e no § 3º não incluirá as faixas de uso militar e aeronáutico.] (NR)
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