Legislação
Lei 13.284, de 10/05/2016
Capítulo VI - DISPOSIÇÕES FINAIS (Ir para)
Art. 39- Durante a realização dos eventos oficiais, os aeroportos poderão operar em tempo integral, sem restrição de horário, observadas as normas da Secretaria de Aviação Civil da Presidência da República, do Comando da Aeronáutica e da Agência Nacional de Aviação Civil (Anac).
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