Legislação
Lei 13.284, de 10/05/2016
Capítulo VI - DISPOSIÇÕES FINAIS (Ir para)
Art. 35- Os produtos apreendidos por violação ao disposto nesta Lei serão, observado o devido processo legal e ouvidas as entidades organizadoras, destruídos ou doados a entidades e organizações de assistência social, após a descaracterização pela remoção, quando possível, dos símbolos oficiais.
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