Legislação
Lei 13.324, de 29/07/2016
Capítulo XXVIII - DO PLANO DE CARREIRA DOS CARGOS DE ATIVIDADES TÉCNICAS E AUXILIARES DE FISCALIZAÇÃO FEDERAL AGROPECUÁRIA (Ir para)
Art. 61- O titular de cargo do PCTAF, no exercício de suas atribuições no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, quando investido em cargo em comissão ou função de confiança fará jus à GDTAF da seguinte forma:
I - quando investido em função de confiança ou cargo em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS níveis 3, 2, 1 ou equivalentes, perceberá a GDTAF calculada conforme disposto no § 3º do art. 55; e
II - quando investido em cargo de Natureza Especial ou DAS níveis 6, 5, 4 ou equivalentes, perceberá a GDTAF calculada com base no valor máximo da parcela individual somado ao resultado da avaliação institucional do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento no período.
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