Legislação
Lei 13.328, de 29/07/2016
Capítulo XVII - DA REQUISIÇÃO DE SERVIDORES POR OUTROS PODERES (Ir para)
Art. 106- Após o prazo estabelecido no art. 105, é facultada a permanência do servidor ou empregado, por igual período, mediante manifestação formal de interesse do órgão requisitante e reembolso das parcelas de natureza permanente da remuneração ou salário já incorporadas, inclusive das vantagens pessoais, da gratificação de desempenho a que fizer jus no órgão ou entidade de origem e dos respectivos encargos sociais.
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