Legislação

Lei 13.328, de 29/07/2016

Art. 96

Capítulo XVI - DOS EX-TERRITÓRIOS (Ir para)

Art. 96

- Os militares ativos e inativos da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar dos ex-Territórios Federais do Amapá, de Rondônia e de Roraima, e seus pensionistas, poderão optar, nos termos do Anexo XIV, pela manutenção da estrutura remuneratória anterior.

Parágrafo único - A opção de que trata o caput é irretratável e deverá ser exercida no prazo de 90 (noventa) dias, contado da data de entrada em vigor desta Lei.

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