Legislação
Lei 13.445, de 24/05/2017
Art. 2º
Capítulo I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES (Ir para)
Seção I - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)
Art. 2º- Esta Lei não prejudica a aplicação de normas internas e internacionais específicas sobre refugiados, asilados, agentes e pessoal diplomático ou consular, funcionários de organização internacional e seus familiares.
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