Legislação

Lei 13.445, de 24/05/2017

Art. 83

Capítulo VIII - DAS MEDIDAS DE COOPERAÇÃO (Ir para)

Seção I - DA EXTRADIÇÃO (Ir para)

Art. 83

- São condições para concessão da extradição:

I - ter sido o crime cometido no território do Estado requerente ou serem aplicáveis ao extraditando as leis penais desse Estado; e

II - estar o extraditando respondendo a processo investigatório ou a processo penal ou ter sido condenado pelas autoridades judiciárias do Estado requerente a pena privativa de liberdade.

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