Legislação
Lei 13.465, de 11/07/2017
Art. 68
Título II - DA REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA URBANA (Ir para)
Capítulo XI - DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS (Ir para)
Art. 68- Ao Distrito Federal são atribuídas as competências, os direitos e as responsabilidades reservadas aos Estados e aos Municípios, na forma desta Lei.
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