Legislação
Lei 13.465, de 11/07/2017
(D.O. 11/07/2017)
- Ao Distrito Federal são atribuídas as competências, os direitos e as responsabilidades reservadas aos Estados e aos Municípios, na forma desta Lei.
- As glebas parceladas para fins urbanos anteriormente a 19 de dezembro de 1979, que não possuírem registro, poderão ter a sua situação jurídica regularizada mediante o registro do parcelamento, desde que esteja implantado e integrado à cidade, podendo, para tanto, utilizar-se dos instrumentos previstos nesta Lei.
§ 1º - O interessado requererá ao oficial do cartório de registro de imóveis a efetivação do registro do parcelamento, munido dos seguintes documentos:
I - planta da área em regularização assinada pelo interessado responsável pela regularização e por profissional legalmente habilitado, acompanhada da Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia (Crea) ou de Registro de Responsabilidade Técnica (RRT) no Conselho de Arquitetura e Urbanismo (CAU), contendo o perímetro da área a ser regularizada e as subdivisões das quadras, lotes e áreas públicas, com as dimensões e numeração dos lotes, logradouros, espaços livres e outras áreas com destinação específica, se for o caso, dispensada a ART ou o RRT quando o responsável técnico for servidor ou empregado público;
II - descrição técnica do perímetro da área a ser regularizada, dos lotes, das áreas públicas e de outras áreas com destinação específica, quando for o caso;
III - documento expedido pelo Município, atestando que o parcelamento foi implantado antes de 19/12/1979 e que está integrado à cidade.
§ 2º - A apresentação da documentação prevista no § 1º deste artigo dispensa a apresentação do projeto de regularização fundiária, de estudo técnico ambiental, de CRF ou de quaisquer outras manifestações, aprovações, licenças ou alvarás emitidos pelos órgãos públicos.
- As disposições da Lei 6.766, de 19/12/1979, não se aplicam à Reurb, exceto quanto ao disposto nos arts. 37, 38, 39, no caput e nos §§ 1º, 2º, 3º e 4º do art. 40 e nos arts. 41, 42, 44, 47, 48, 49, 50, 51 e 52 da referida Lei. [[Lei 6.766/1979, art. 37. Lei 6.766/1979, art. 38. Lei 6.766/1979, art. 39. Lei 6.766/1979, art. 40. Lei 6.766/1979, art. 41. Lei 6.766/1979, art. 42. Lei 6.766/1979, art. 44. Lei 6.766/1979, art. 47. Lei 6.766/1979, art. 48. Lei 6.766/1979, art. 49. Lei 6.766/1979, art. 50. Lei 6.766/1979, art. 51. Lei 6.766/1979, art. 52.]]
- Para fins da Reurb, ficam dispensadas a desafetação e as exigências previstas no inciso I do caput do art. 17 da Lei 8.666, de 21/06/1993. [[Lei 8.666/1993, art. 17.]]
- O art. 11 da Lei 11.124, de 16/06/2005, passa a vigorar acrescido do seguinte § 4º:
- Devem os Estados criar e regulamentar fundos específicos destinados à compensação, total ou parcial, dos custos referentes aos atos registrais da Reurb-S previstos nesta Lei.
Parágrafo único - Para que os fundos estaduais acessem os recursos do Fundo Nacional de Habitação de Interesse Social (FNHIS), criado pela Lei 11.124, de 16/06/2005, deverão firmar termo de adesão, na forma a ser regulamentada pelo Poder Executivo federal.
- Serão regularizadas, na forma desta Lei, as ocupações que incidam sobre áreas objeto de demanda judicial que versem sobre direitos reais de garantia ou constrições judiciais, bloqueios e indisponibilidades, ressalvada a hipótese de decisão judicial específica que impeça a análise, aprovação e registro do projeto de regularização fundiária urbana.
- As normas e os procedimentos estabelecidos nesta Lei poderão ser aplicados aos processos administrativos de regularização fundiária iniciados pelos entes públicos competentes até a data de publicação desta Lei, sendo regidos, a critério deles, pelos arts. 288-A a 288-G da Lei 6.015, de 31/12/1973, e pelos arts. 46 a 71-A da Lei 11.977, de 7/07/2009. [[Lei 6.015/1973, art. 288-A. Lei 6.015/1973, art. 288-B. Lei 6.015/1973, art. 288-C. Lei 6.015/1973, art. 288-D. Lei 6.015/1973, art. 288-E. Lei 6.015/1973, art. 288-F. Lei 6.015/1973, art. 288-F. Lei 11.977/2009, art. 46, e ss.]]
- O Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI) será implementado e operado, em âmbito nacional, pelo Operador Nacional do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (ONR).
§ 1º - O procedimento administrativo e os atos de registro decorrentes da Reurb serão feitos por meio eletrônico, nos termos dos arts. 37 a 41 da Lei 11.977, de 7/07/2009. [[Lei 11.977/2009, art. 37. Lei 11.977/2009, art. 38. Lei 11.977/2009, art. 39. Lei 11.977/2009, art. 40. Lei 11.977/2009, art. 41.]]
Lei 14.382, de 27/06/2022, art. 17 (Nova redação ao § 1º. Origem da Medida Provisória 1.085, de 27/12/2021, art. 17).Redação anterior (original): [§ 1º - O procedimento administrativo e os atos de registro decorrentes da Reurb serão feitos preferencialmente por meio eletrônico, na forma dos arts. 37 a 41 da Lei 11.977, de 7/07/2009. [[Lei 11.977/2009, art. 37. Lei 11.977/2009, art. 38. Lei 11.977/2009, art. 39. Lei 11.977/2009, art. 40. Lei 11.977/2009, art. 41.]]]
§ 2º - O ONR será organizado como pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos.
§ 3º - (VETADO).
§ 4º - Caberá à Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça exercer a função de agente regulador do ONR e zelar pelo cumprimento de seu estatuto.
§ 5º - As unidades do serviço de registro de imóveis dos Estados e do Distrito Federal integram o SREI e ficam vinculadas ao ONR.
§ 6º - Os serviços eletrônicos serão disponibilizados, sem ônus, ao Poder Judiciário, ao Poder Executivo federal, ao Ministério Público, aos entes públicos previstos nos regimentos de custas e emolumentos dos Estados e do Distrito Federal, e aos órgãos encarregados de investigações criminais, fiscalização tributária e recuperação de ativos.
§ 7º - A administração pública federal acessará as informações do SREI por meio do Sistema Nacional de Gestão de Informações Territoriais (Sinter), na forma de regulamento.
§ 8º - (VETADO).
§ 9º - Fica criado o fundo para a implementação e custeio do SREI, que será gerido pelo ONR e subvencionado pelas unidades do serviço de registro de imóveis dos Estados e do Distrito Federal referidas no § 5º deste artigo.
Lei 14.118, de 12/01/2021, art. 23 (acrescenta o § 8º).§ 10 - Caberá ao agente regulador do ONR disciplinar a instituição da receita do fundo para a implementação e o custeio do registro eletrônico de imóveis, estabelecer as cotas de participação das unidades de registro de imóveis do País, fiscalizar o recolhimento e supervisionar a aplicação dos recursos e as despesas do gestor, sem prejuízo da fiscalização ordinária e própria como for prevista nos estatutos.
Lei 14.118, de 12/01/2021, art. 23 (acrescenta o § 10).- A Medida Provisória 2.220, de 4/09/2001, passa a vigorar com as seguintes alterações:
- A Lei 6.766, de 19/12/1979, passa a vigorar com as seguintes alterações:
- A Lei 10.257, de 10/07/2001, passa a vigorar com as seguintes alterações:
- O art. 7º da Lei 11.977, de 7/07/2009, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:
- A Lei 6.015, de 31/12/1973, passa a vigorar com as seguintes alterações:
- A Lei 12.651, de 25/05/2012, passa a vigorar com as seguintes alterações: