Legislação

Medida Provisória 2.220, de 04/09/2001

Art.

Capítulo I - DA CONCESSÃO DE USO ESPECIAL (Ir para)

Art. 9º

- É facultado ao poder público competente conceder autorização de uso àquele que, até 22 de dezembro de 2016, possuiu como seu, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, até duzentos e cinquenta metros quadrados de imóvel público situado em área com características e finalidade urbanas para fins comerciais.

Lei 13.465, de 11/07/2017, art. 77 (Nova redação ao caput. Origem da Medida Provisória 759, de 22/10/2016, art. 66).

Redação anterior (original): [Art. 9º - É facultado ao Poder Público competente dar autorização de uso àquele que, até 30 de junho de 2001, possuiu como seu, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, até duzentos e cinqüenta metros quadrados de imóvel público situado em área urbana, utilizando-o para fins comerciais.]

§ 1º - A autorização de uso de que trata este artigo será conferida de forma gratuita.

§ 2º - O possuidor pode, para o fim de contar o prazo exigido por este artigo, acrescentar sua posse à de seu antecessor, contanto que ambas sejam contínuas.

§ 3º - Aplica-se à autorização de uso prevista no caput deste artigo, no que couber, o disposto nos arts. 4º e 5º desta Medida Provisória.

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