Legislação

Medida Provisória 759, de 22/12/2016

Art. 66

Título II - DA REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA URBANA (Ir para)

Capítulo VIII - DISPOSIÇÕES FINAIS DA REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA URBANA (Ir para)

Art. 66

- A Medida Provisória 2.220, de 4/09/2001, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Medida Provisória 2.220, de 04/09/2001 (Usucapião. Concessão de uso. CF/88, art. 183, § 1º)
[Art. 1º - Aquele que, até 22 de dezembro de 2016, possuiu como seu, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, até duzentos e cinquenta metros quadrados de imóvel público situado em área com características e finalidade urbana, e que o utilize para sua moradia ou de sua família, tem o direito à concessão de uso especial para fins de moradia em relação ao bem objeto da posse, desde que não seja proprietário ou concessionário, a qualquer título, de outro imóvel urbano ou rural.
[...]] (NR)
[Art. 2º - Nos imóveis de que trata o art. 1º, com mais de duzentos e cinquenta metros quadrados, ocupados até 22 de dezembro de 2016, por população de baixa renda para sua moradia, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, onde não for possível identificar os terrenos ocupados por possuidor, a concessão de uso especial para fins de moradia será conferida de forma coletiva, desde que os possuidores não sejam proprietários ou concessionários, a qualquer título, de outro imóvel urbano ou rural.
[...]] (NR)
[Art. 9º - É facultado ao Poder Público competente conceder autorização de uso àquele que, até 22 de dezembro de 2016, possuiu como seu, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, até duzentos e cinquenta metros quadrados de imóvel público situado em área características e finalidade urbana para fins comerciais.
[...]] (NR)
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