Legislação
Medida Provisória 759, de 22/12/2016
(D.O. 23/12/2016)
- As glebas parceladas para fins urbanos anteriormente a 19 de dezembro de 1979, que não possuírem registro, poderão ter a sua situação jurídica regularizada mediante o registro do parcelamento, desde que esteja implantado e integrado à cidade, podendo, para tanto, se utilizar dos instrumentos previstos neste ato normativo.
- As unidades derivadas da regularização fundiária de conjuntos habitacionais serão atribuídas aos ocupantes reconhecidos.
Parágrafo único - Se demonstrado pelo ente público promotor do programa habitacional, durante o processo da regularização fundiária, que há obrigações pendentes em alguma unidade, será apurada a titularidade desta unidade imobiliária regularizada, sem prejuízo da regularização das demais.
- As disposições da Lei 6.766, de 19/12/1979, não se aplicam à Reurb, exceto quanto ao disposto nos arts. 50, 51 e 52 da referida Lei.
- Para fins da Reurb, ficam dispensadas a desafetação e as exigências previstas no inciso I do caput do art. 17 da Lei 8.666/1993.
- Fica o Conselho Nacional de Justiça autorizado a criar e regulamentar um fundo destinado à compensação, total ou parcial, dos atos registrais previstos no art. 11, § 1º, o qual será administrado por entidade integrada por registradores imobiliários, indicada, regulada e fiscalizada pela Corregedoria Nacional do Conselho Nacional de Justiça.
- Ao Distrito Federal são atribuídas as competências e as responsabilidades reservadas aos Estados e aos Municípios, na forma desta Medida Provisória.
- Os núcleos urbanos regularizados nos termos desta Medida Provisória não integrantes de zona urbana ou de expansão urbana do Município não serão computados, pelo prazo de cinco anos, contado a partir de 22/12/2016, na formulação do Índice de Desenvolvimento Humano Municipal, para fins de cálculo do coeficiente de participação no Fundo de Participação dos Municípios.
- Não serão regularizadas as ocupações que incidam sobre áreas objeto de demanda judicial que versem sobre direitos reais de garantia ou constrições judiciais, bloqueios e indisponibilidades, até o trânsito em julgado da decisão, ressalvadas a hipótese de o objeto da demanda não impedir a análise da regularização da ocupação pela administração pública e a hipótese de acordo judicial.
- A Lei 6.015/1973, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Lei 6.015, de 31/12/1973, art. 171-A (Registros Públicos).- A Lei 9.636/1998, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Lei 9.636, de 15/05/1998, art. 10-A (Administrativo. Dispõe sobre a regularização, administração, aforamento e alienação de bens imóveis de domínio da União, altera dispositivos dos Decs.-leis 9.760, de 05/09/46, e 2.398, de 21/12/87, regulamenta o § 2º do art. 49 do ADCT)- A Lei 12.651, de 25/05/2012, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Lei 12.651, de 25/05/2012, art. 64 (Meio ambiente. Dispõe sobre a proteção da vegetação nativa; altera as Leis 6.938, de 31/08/1981, 9.393, de 19/12/1996, e 11.428, de 22/12/2006; revoga as Leis 4.771, de 15/09/1965, e 7.754, de 14/04/1989, e a Medida Provisória 2.166-67, de 24/08/2001)- A Medida Provisória 2.220, de 4/09/2001, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Medida Provisória 2.220, de 04/09/2001 (Usucapião. Concessão de uso. CF/88, art. 183, § 1º)- O disposto neste Título será regulamentado, no que couber, em ato do Poder Executivo federal.