Legislação
Medida Provisória 759, de 22/12/2016
Título II - DA REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA URBANA (Ir para)
Capítulo V - DO PROCESSO ADMINISTRATIVO (Ir para)
Seção II - DO PROCEDIMENTO DE REGISTRO (Ir para)
Art. 48- Para os atuais ocupantes das unidades imobiliárias objeto de Reurb, os compromissos de compra e venda, as cessões e as promessas de cessão valerão como título hábil para a aquisição da propriedade, quando acompanhados da prova de quitação das obrigações do adquirente, e serão registrados nas matrículas das unidades imobiliárias correspondentes, resultantes da regularização fundiária.
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