Legislação
Medida Provisória 759, de 22/12/2016
Título II - DA REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA URBANA (Ir para)
Capítulo V - DO PROCESSO ADMINISTRATIVO (Ir para)
Seção II - DO PROCEDIMENTO DE REGISTRO (Ir para)
Art. 46- O Município ou o Distrito Federal poderá indicar, de forma individual ou coletiva, os lotes correspondentes às frações ideais registradas, sob sua exclusiva responsabilidade, para a especialização das áreas registradas em comum.
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