Legislação

Medida Provisória 759, de 22/12/2016

Art. 29

Título II - DA REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA URBANA (Ir para)

Capítulo V - DO PROCESSO ADMINISTRATIVO (Ir para)

Seção I - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)
Art. 29

- O registro da Reurb será requerido diretamente ao oficial do cartório de registro de imóveis da situação do imóvel e será efetivado independentemente de determinação judicial.

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