Legislação

Medida Provisória 759, de 22/12/2016

Art. 39

Título II - DA REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA URBANA (Ir para)

Capítulo V - DO PROCESSO ADMINISTRATIVO (Ir para)

Seção I - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)
Art. 39

- Concluída a Reurb, serão incorporadas automaticamente ao patrimônio público as vias públicas, as áreas destinadas ao uso comum do povo, os prédios públicos e os equipamentos urbanos, na forma indicada no projeto de regularização fundiária aprovado, exceto nos casos de regularização fundiária de condomínios.

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