Legislação
Medida Provisória 759, de 22/12/2016
Título II - DA REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA URBANA (Ir para)
Capítulo VI - DA ARRECADAÇÃO DE IMÓVEIS ABANDONADOS (Ir para)
Art. 53- Os imóveis arrecadados pelos Municípios ou pelo Distrito Federal, com fundamento no disposto nesta Medida Provisória, serão destinados prioritariamente aos programas habitacionais, à prestação de serviços públicos, ao fomento da Reurb-S ou serão objeto de concessão de direito real de uso a entidades civis que comprovadamente tenham fins filantrópicos, assistenciais, educativos, esportivos ou outros, a interesse do Município ou do Distrito Federal.
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