Legislação

Medida Provisória 759, de 22/12/2016

Art.

Título I - DA REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA RURAL (Ir para)

Art. 7º

- A Lei 12.512, de 14/10/2011, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Lei 12.512, de 14/10/2011, art. 17 ([Conversão da Medida Provisória 535, de 03/06/2011]. Programa de Apoio à Conservação Ambiental e o Programa de Fomento às Atividades Produtivas Rurais).
[Art. 17 - [...]
I - os preços sejam compatíveis com os vigentes no mercado, em âmbito local ou regional, aferidos e definidos segundo metodologia instituída pelo Grupo Gestor do PAA;
II - o valor máximo anual ou semestral para aquisições de alimentos, por unidade familiar, cooperativa ou por demais organizações formais da agricultura familiar seja respeitado, conforme definido em regulamento; e
III - os alimentos adquiridos sejam de produção própria dos beneficiários referidos no art. 16, caput e § 1º, e cumpram os requisitos de controle de qualidade dispostos nas normas vigentes.
§ 1º - Na hipótese de impossibilidade de cotação de preços no mercado local ou regional, produtos agroecológicos ou orgânicos poderão ter um acréscimo de até trinta por cento em relação aos preços estabelecidos para produtos convencionais, observadas as condições definidas pelo Grupo Gestor do PAA.
§ 2º - São considerados produção própria os produtos in natura, processados, beneficiados ou industrializados, diretamente resultantes das atividades dos beneficiários referidos no art. 16, caput e § 1º.
§ 3º - São admitidas a aquisição de insumos e a contratação de prestação de serviços necessárias ao processamento, ao beneficiamento ou à industrialização dos produtos a serem fornecidos ao PAA, desde que observadas as diretrizes e as condições definidas pelo Grupo Gestor do PAA.] (NR)
[Art. 18 - Os produtos adquiridos para o PAA terão as seguintes destinações, obedecidas as regras estabelecidas pelo Grupo Gestor do PAA nas modalidades específicas:
I - promoção de ações de segurança alimentar e nutricional;
II - formação de estoques; e
III - atendimento às demandas de gêneros alimentícios e materiais propagativos por parte da administração pública, direta ou indireta, federal, estadual, distrital ou municipal.
[...]] (NR)
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total