Legislação
Lei 12.512, de 14/10/2011
Capítulo III - DO PROGRAMA DE AQUISIÇÃO DE ALIMENTOS (Ir para)
Art. 17- (Revogado pela Lei 14.284, de 29/12/2021, art. 46. Origem da Medida Provisória 1.061, de 09/08/2021, art. 41).
Redação anterior: [Art. 17 - Fica o Poder Executivo federal, estadual, municipal e do Distrito Federal autorizado a adquirir alimentos produzidos pelos beneficiários descritos no art. 16, dispensando-se o procedimento licitatório, obedecidas, cumulativamente, as seguintes exigências: [[Lei 12.512/2011, art. 16.]]
I - os preços sejam compatíveis com os vigentes no mercado, em âmbito local ou regional, aferidos e definidos segundo metodologia instituída pelo Grupo Gestor do PAA; (Lei 13.465, de 11/07/2017, art. 8º. Nova redação ao inc. I. Origem da Medida Provisória 759, de 22/10/2016, art. 7º).
Redação anterior (original): [I - os preços sejam compatíveis com os vigentes no mercado, em âmbito local ou regional, aferidos e definidos segundo metodologia instituída pelo Grupo Gestor do PAA; e]
II - o valor máximo anual ou semestral para aquisições de alimentos, por unidade familiar, por cooperativa ou por demais organizações formais da agricultura familiar seja respeitado, conforme definido em regulamento; e
Lei 13.465, de 11/07/2017, art. 8º (Nova redação ao inc. II. Origem da Medida Provisória 759, de 22/10/2016, art. 7º).
Redação anterior (original): [II - seja respeitado o valor máximo anual ou semestral para aquisições de alimentos, por unidade familiar, cooperativa ou por demais organizações formais da agricultura familiar, conforme definido em regulamento.]
III - os alimentos adquiridos sejam de produção própria dos beneficiários referidos no caput e no § 1º do art. 16 desta Lei e cumpram os requisitos de controle de qualidade dispostos nas normas vigentes. [[Lei 12.512/2011, art. 16.]]
Lei 13.465, de 11/07/2017, art. 8º. Acrescenta o inc. III. Origem da Medida Provisória 759, de 22/10/2016, art. 7º).
§ 1º - Na hipótese de impossibilidade de cotação de preços no mercado local ou regional, produtos agroecológicos ou orgânicos poderão ter um acréscimo de até 30% (trinta por cento) em relação aos preços estabelecidos para produtos convencionais, observadas as condições definidas pelo Grupo Gestor do PAA.
Lei 13.465, de 11/07/2017, art. 8º. Nova redação ao § 1º. Antigo parágrafo único. Origem da Medida Provisória 759, de 22/10/2016, art. 7º).
Redação anterior (original): [Parágrafo único - Produtos agroecológicos ou orgânicos poderão ter um acréscimo de até 30% (trinta por cento) em relação aos preços estabelecidos para produtos convencionais, observadas as condições definidas pelo Grupo Gestor do PAA.]
§ 2º - São considerados produção própria os produtos in natura, os processados, os beneficiados ou os industrializados, resultantes das atividades dos beneficiários referidos no caput e no § 1º do art. 16 desta Lei. [[Lei 12.512/2011, art. 16.]] (Lei 13.465, de 11/07/2017, art. 8º. Aacrescenta o § 2º. Origem da Medida Provisória 759, de 22/10/2016, art. 7º).
§ 3º - São admitidas a aquisição de insumos e a contratação de prestação de serviços necessárias ao processamento, ao beneficiamento ou à industrialização dos produtos a serem fornecidos ao PAA, inclusive de pessoas físicas e jurídicas não enquadradas como beneficiárias do Programa, desde que observadas as diretrizes e as condições definidas pelo Grupo Gestor do PAA. (Lei 13.465, de 11/07/2017, art. 8º. Aacrescenta o § 2º. Origem da Medida Provisória 759, de 22/10/2016, art. 7º).
§ 4º - O limite de aquisição da modalidade Incentivo à Produção e ao Consumo de Leite (PAA-Leite), a ser estabelecido em regulamento, deverá garantir a compra de pelo menos 35 (trinta e cinco) litros de leite por dia de cada agricultor familiar, pelo período a que se referir esse limite, que será o limitador exclusivo a ser aplicado. (Lei 13.789, de 03/01/2019, art. 1º. Acrescenta o § 4º).]
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