Legislação
Medida Provisória 759, de 22/12/2016
Título II - DA REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA URBANA (Ir para)
Capítulo I - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)
Seção I - DA REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA URBANA (Ir para)
Art. 10- Constituem objetivos da Reurb:
I - identificar os núcleos urbanos informais, organizá-los e assegurar a prestação de serviços públicos aos seus ocupantes, de modo a melhorar sua qualidade de vida;
II - ampliar o acesso à terra urbanizada pela população de baixa renda, de modo a priorizar a permanência dos ocupantes nos próprios núcleos urbanos informais, a serem posteriormente regularizados;
III - promover a integração social e a geração de emprego e renda;
IV - estimular a resolução extrajudicial de conflitos, em reforço à consensualidade e à cooperação entre Estado e sociedade;
V - conceder direitos reais, preferencialmente em nome da mulher;
VI - garantir o direito social à moradia digna e às condições de vida adequadas;
VII - ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem estar de seus habitantes; e
VIII - concretizar o princípio constitucional da eficiência na ocupação e no uso do solo.
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