Legislação

Medida Provisória 759, de 22/12/2016

Art. 17

Título II - DA REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA URBANA (Ir para)

Capítulo I - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)

Seção II - DA REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA URBANA EM ÁREAS DA UNIÃO (Ir para)
Art. 17

- Os procedimentos para a transferência gratuita da propriedade de imóveis da União no âmbito da Reurb-S, inclusive aqueles relacionados à forma de comprovação dos requisitos pelos beneficiários, serão regulamentados em ato específico da Secretaria do Patrimônio da União do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão.

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