Legislação

Medida Provisória 759, de 22/12/2016

Art. 18

Título II - DA REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA URBANA (Ir para)

Capítulo I - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)

Seção II - DA REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA URBANA EM ÁREAS DA UNIÃO (Ir para)
Art. 18

- Ficam a União, as suas autarquias e fundações autorizadas a transferir aos Estados, aos Municípios e ao Distrito Federal as áreas públicas federais ocupadas por núcleos urbanos informais, para que estes promovam a Reurb nos termos desta Medida Provisória, observado o regulamento quando se tratar de imóveis de titularidade de fundos.

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