Legislação

Medida Provisória 759, de 22/12/2016

Art. 50

Título II - DA REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA URBANA (Ir para)

Capítulo V - DO PROCESSO ADMINISTRATIVO (Ir para)

Seção III - DA ORDEM DOS ATOS DE REGISTRO (Ir para)
Art. 50

- Qualificada a CRF e não havendo exigências nem impedimentos, o oficial do cartório de registro de imóveis efetuará o registro da Reurb na matrícula dos imóveis cujas áreas tenham sido atingidas, total ou parcialmente.

Parágrafo único - Não identificadas as transcrições ou as matrículas da área regularizada, o oficial do cartório de registro abrirá matrícula com a descrição do perímetro do núcleo urbano informal que constar da CRF e nela efetuará o registro.

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