Legislação

Medida Provisória 759, de 22/12/2016
(D.O. 23/12/2016)

Art. 50

- Qualificada a CRF e não havendo exigências nem impedimentos, o oficial do cartório de registro de imóveis efetuará o registro da Reurb na matrícula dos imóveis cujas áreas tenham sido atingidas, total ou parcialmente.

Parágrafo único - Não identificadas as transcrições ou as matrículas da área regularizada, o oficial do cartório de registro abrirá matrícula com a descrição do perímetro do núcleo urbano informal que constar da CRF e nela efetuará o registro.


Art. 51

- Registrado o projeto de regularização fundiária, será aberta matrícula para cada uma das unidades imobiliárias regularizadas.