Legislação

Lei 13.465, de 11/07/2017

Art. 47

Título II - DA REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA URBANA (Ir para)

Capítulo IV - DO REGISTRO DA REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA (Ir para)

Art. 47

- Os padrões dos memoriais descritivos, das plantas e das demais representações gráficas, inclusive as escalas adotadas e outros detalhes técnicos, seguirão as diretrizes estabelecidas pela autoridade municipal ou distrital competente, as quais serão consideradas atendidas com a emissão da CRF.

Parágrafo único - Não serão exigidos reconhecimentos de firma nos documentos que compõem a CRF ou o termo individual de legitimação fundiária quando apresentados pela União, Estados, Distrito Federal, Municípios ou entes da administração indireta.

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