Legislação
Lei 13.465, de 11/07/2017
Art. 71
Título II - DA REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA URBANA (Ir para)
Capítulo XI - DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS (Ir para)
Art. 71- Para fins da Reurb, ficam dispensadas a desafetação e as exigências previstas no inciso I do caput do art. 17 da Lei 8.666, de 21/06/1993. [[Lei 8.666/1993, art. 17.]]
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Lei 8.666, de 21/06/1993, art. 17 (Licitação. Administrativo. Regulamenta o art. 37, XXI, da CF/88, institui normas para licitações e contratos da Administração Pública)