Legislação
Lei 13.465, de 11/07/2017
Art. 82
Título II - DA REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA URBANA (Ir para)
Capítulo XI - DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS (Ir para)
Art. 82- A Lei 12.651, de 25/05/2012, passa a vigorar com as seguintes alterações:
[Lei 12.651/2012, art. 64 - Na Reurb-S dos núcleos urbanos informais que ocupam Áreas de Preservação Permanente, a regularização fundiária será admitida por meio da aprovação do projeto de regularização fundiária, na forma da lei específica de regularização fundiária urbana.
[...]] (NR)
[Lei 12.651/2012, art. 65 - Na Reurb-E dos núcleos urbanos informais que ocupam Áreas de Preservação Permanente não identificadas como áreas de risco, a regularização fundiária será admitida por meio da aprovação do projeto de regularização fundiária, na forma da lei específica de regularização fundiária urbana.
§ 1º - O processo de regularização fundiária de interesse específico deverá incluir estudo técnico que demonstre a melhoria das condições ambientais em relação à situação anterior e ser instruído com os seguintes elementos:
[...]] (NR)
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