Legislação
Lei 13.465, de 11/07/2017
Título IV - DISPOSIÇÕES FINAIS (Ir para)
Art. 98- Fica facultado aos Estados, aos Municípios e ao Distrito Federal utilizar a prerrogativa de venda direta aos ocupantes de suas áreas públicas objeto da Reurb-E, dispensados os procedimentos exigidos pela Lei 8.666, de 21/06/1993, e desde que os imóveis se encontrem ocupados até 22 de dezembro de 2016, devendo regulamentar o processo em legislação própria nos moldes do disposto no art. 84 desta Lei. [[Lei 13.465/2017, art. 84.]]
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