Legislação

Lei 13.465, de 11/07/2017
(D.O. 11/07/2017)

Art. 68

- Ao Distrito Federal são atribuídas as competências, os direitos e as responsabilidades reservadas aos Estados e aos Municípios, na forma desta Lei.


Art. 69

- As glebas parceladas para fins urbanos anteriormente a 19 de dezembro de 1979, que não possuírem registro, poderão ter a sua situação jurídica regularizada mediante o registro do parcelamento, desde que esteja implantado e integrado à cidade, podendo, para tanto, utilizar-se dos instrumentos previstos nesta Lei.

§ 1º - O interessado requererá ao oficial do cartório de registro de imóveis a efetivação do registro do parcelamento, munido dos seguintes documentos:

I - planta da área em regularização assinada pelo interessado responsável pela regularização e por profissional legalmente habilitado, acompanhada da Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia (Crea) ou de Registro de Responsabilidade Técnica (RRT) no Conselho de Arquitetura e Urbanismo (CAU), contendo o perímetro da área a ser regularizada e as subdivisões das quadras, lotes e áreas públicas, com as dimensões e numeração dos lotes, logradouros, espaços livres e outras áreas com destinação específica, se for o caso, dispensada a ART ou o RRT quando o responsável técnico for servidor ou empregado público;

II - descrição técnica do perímetro da área a ser regularizada, dos lotes, das áreas públicas e de outras áreas com destinação específica, quando for o caso;

III - documento expedido pelo Município, atestando que o parcelamento foi implantado antes de 19/12/1979 e que está integrado à cidade.

§ 2º - A apresentação da documentação prevista no § 1º deste artigo dispensa a apresentação do projeto de regularização fundiária, de estudo técnico ambiental, de CRF ou de quaisquer outras manifestações, aprovações, licenças ou alvarás emitidos pelos órgãos públicos.


Art. 71

- Para fins da Reurb, ficam dispensadas a desafetação e as exigências previstas no inciso I do caput do art. 17 da Lei 8.666, de 21/06/1993. [[Lei 8.666/1993, art. 17.]]

Referências ao art. 71
Art. 72

- O art. 11 da Lei 11.124, de 16/06/2005, passa a vigorar acrescido do seguinte § 4º:

[...]
§ 4º - Fica habilitado o FNHIS a destinar recursos para a compensação, total ou parcial, dos custos referentes aos atos registrais da Regularização Fundiária Urbana de Interesse Social (Reurb-S).] (NR)

Art. 73

- Devem os Estados criar e regulamentar fundos específicos destinados à compensação, total ou parcial, dos custos referentes aos atos registrais da Reurb-S previstos nesta Lei.

Parágrafo único - Para que os fundos estaduais acessem os recursos do Fundo Nacional de Habitação de Interesse Social (FNHIS), criado pela Lei 11.124, de 16/06/2005, deverão firmar termo de adesão, na forma a ser regulamentada pelo Poder Executivo federal.

Referências ao art. 73
Art. 74

- Serão regularizadas, na forma desta Lei, as ocupações que incidam sobre áreas objeto de demanda judicial que versem sobre direitos reais de garantia ou constrições judiciais, bloqueios e indisponibilidades, ressalvada a hipótese de decisão judicial específica que impeça a análise, aprovação e registro do projeto de regularização fundiária urbana.


Art. 75

- As normas e os procedimentos estabelecidos nesta Lei poderão ser aplicados aos processos administrativos de regularização fundiária iniciados pelos entes públicos competentes até a data de publicação desta Lei, sendo regidos, a critério deles, pelos arts. 288-A a 288-G da Lei 6.015, de 31/12/1973, e pelos arts. 46 a 71-A da Lei 11.977, de 7/07/2009. [[Lei 6.015/1973, art. 288-A. Lei 6.015/1973, art. 288-B. Lei 6.015/1973, art. 288-C. Lei 6.015/1973, art. 288-D. Lei 6.015/1973, art. 288-E. Lei 6.015/1973, art. 288-F. Lei 6.015/1973, art. 288-F. Lei 11.977/2009, art. 46, e ss.]]

Referências ao art. 75
Art. 76

- O Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI) será implementado e operado, em âmbito nacional, pelo Operador Nacional do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (ONR).

§ 1º - O procedimento administrativo e os atos de registro decorrentes da Reurb serão feitos por meio eletrônico, nos termos dos arts. 37 a 41 da Lei 11.977, de 7/07/2009. [[Lei 11.977/2009, art. 37. Lei 11.977/2009, art. 38. Lei 11.977/2009, art. 39. Lei 11.977/2009, art. 40. Lei 11.977/2009, art. 41.]]

Lei 14.382, de 27/06/2022, art. 17 (Nova redação ao § 1º. Origem da Medida Provisória 1.085, de 27/12/2021, art. 17).

Redação anterior (original): [§ 1º - O procedimento administrativo e os atos de registro decorrentes da Reurb serão feitos preferencialmente por meio eletrônico, na forma dos arts. 37 a 41 da Lei 11.977, de 7/07/2009. [[Lei 11.977/2009, art. 37. Lei 11.977/2009, art. 38. Lei 11.977/2009, art. 39. Lei 11.977/2009, art. 40. Lei 11.977/2009, art. 41.]]]

§ 2º - O ONR será organizado como pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos.

§ 3º - (VETADO).

§ 4º - Caberá à Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça exercer a função de agente regulador do ONR e zelar pelo cumprimento de seu estatuto.

§ 5º - As unidades do serviço de registro de imóveis dos Estados e do Distrito Federal integram o SREI e ficam vinculadas ao ONR.

§ 6º - Os serviços eletrônicos serão disponibilizados, sem ônus, ao Poder Judiciário, ao Poder Executivo federal, ao Ministério Público, aos entes públicos previstos nos regimentos de custas e emolumentos dos Estados e do Distrito Federal, e aos órgãos encarregados de investigações criminais, fiscalização tributária e recuperação de ativos.

§ 7º - A administração pública federal acessará as informações do SREI por meio do Sistema Nacional de Gestão de Informações Territoriais (Sinter), na forma de regulamento.

§ 8º - (VETADO).

§ 9º - Fica criado o fundo para a implementação e custeio do SREI, que será gerido pelo ONR e subvencionado pelas unidades do serviço de registro de imóveis dos Estados e do Distrito Federal referidas no § 5º deste artigo.

Lei 14.118, de 12/01/2021, art. 23 (acrescenta o § 8º).

§ 10 - Caberá ao agente regulador do ONR disciplinar a instituição da receita do fundo para a implementação e o custeio do registro eletrônico de imóveis, estabelecer as cotas de participação das unidades de registro de imóveis do País, fiscalizar o recolhimento e supervisionar a aplicação dos recursos e as despesas do gestor, sem prejuízo da fiscalização ordinária e própria como for prevista nos estatutos.

Lei 14.118, de 12/01/2021, art. 23 (acrescenta o § 10).
Referências ao art. 76
Art. 77

- A Medida Provisória 2.220, de 4/09/2001, passa a vigorar com as seguintes alterações:

[Medida Provisória 2.220/2001, art. 1º - Aquele que, até 22 de dezembro de 2016, possuiu como seu, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, até duzentos e cinquenta metros quadrados de imóvel público situado em área com características e finalidade urbanas, e que o utilize para sua moradia ou de sua família, tem o direito à concessão de uso especial para fins de moradia em relação ao bem objeto da posse, desde que não seja proprietário ou concessionário, a qualquer título, de outro imóvel urbano ou rural.
[...]] (NR)
[Medida Provisória 2.220/2001, art. 2º - Nos imóveis de que trata o art. 1º, com mais de duzentos e cinquenta metros quadrados, ocupados até 22 de dezembro de 2016, por população de baixa renda para sua moradia, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, cuja área total dividida pelo número de possuidores seja inferior a duzentos e cinquenta metros quadrados por possuidor, a concessão de uso especial para fins de moradia será conferida de forma coletiva, desde que os possuidores não sejam proprietários ou concessionários, a qualquer título, de outro imóvel urbano ou rural. [[Medida Provisória 2.220/2001, art. 1º.]]
[...]] (NR)
[Medida Provisória 2.220/2001, art. 9º - É facultado ao poder público competente conceder autorização de uso àquele que, até 22 de dezembro de 2016, possuiu como seu, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, até duzentos e cinquenta metros quadrados de imóvel público situado em área com características e finalidade urbanas para fins comerciais.
[...]] (NR)

Art. 78

- A Lei 6.766, de 19/12/1979, passa a vigorar com as seguintes alterações:

[...]
§ 7º - O lote poderá ser constituído sob a forma de imóvel autônomo ou de unidade imobiliária integrante de condomínio de lotes.
§ 8º - Constitui loteamento de acesso controlado a modalidade de loteamento, definida nos termos do § 1º deste artigo, cujo controle de acesso será regulamentado por ato do poder público Municipal, sendo vedado o impedimento de acesso a pedestres ou a condutores de veículos, não residentes, devidamente identificados ou cadastrados.] (NR)
[...]
§ 4º - No caso de lotes integrantes de condomínio de lotes, poderão ser instituídas limitações administrativas e direitos reais sobre coisa alheia em benefício do poder público, da população em geral e da proteção da paisagem urbana, tais como servidões de passagem, usufrutos e restrições à construção de muros.] (NR)
[Lei 6.766/1979, art. 36-A - As atividades desenvolvidas pelas associações de proprietários de imóveis, titulares de direitos ou moradores em loteamentos ou empreendimentos assemelhados, desde que não tenham fins lucrativos, bem como pelas entidades civis organizadas em função da solidariedade de interesses coletivos desse público com o objetivo de administração, conservação, manutenção, disciplina de utilização e convivência, visando à valorização dos imóveis que compõem o empreendimento, tendo em vista a sua natureza jurídica, vinculam-se, por critérios de afinidade, similitude e conexão, à atividade de administração de imóveis.
Parágrafo único - A administração de imóveis na forma do caput deste artigo sujeita seus titulares à normatização e à disciplina constantes de seus atos constitutivos, cotizando-se na forma desses atos para suportar a consecução dos seus objetivos.]

Art. 79

- A Lei 10.257, de 10/07/2001, passa a vigorar com as seguintes alterações:

[Lei 10.257/2001, art. 10 - Os núcleos urbanos informais existentes sem oposição há mais de cinco anos e cuja área total dividida pelo número de possuidores seja inferior a duzentos e cinquenta metros quadrados por possuidor são suscetíveis de serem usucapidos coletivamente, desde que os possuidores não sejam proprietários de outro imóvel urbano ou rural.
[...]] (NR)
[Lei 10.257/2001, art. 46 - O poder público municipal poderá facultar ao proprietário da área atingida pela obrigação de que trata o caput do art. 5º desta Lei, ou objeto de regularização fundiária urbana para fins de regularização fundiária, o estabelecimento de consórcio imobiliário como forma de viabilização financeira do aproveitamento do imóvel. [[Lei 10.257/2001, art. 5º.]]
§ 1º - Considera-se consórcio imobiliário a forma de viabilização de planos de urbanização, de regularização fundiária ou de reforma, conservação ou construção de edificação por meio da qual o proprietário transfere ao poder público municipal seu imóvel e, após a realização das obras, recebe, como pagamento, unidades imobiliárias devidamente urbanizadas ou edificadas, ficando as demais unidades incorporadas ao patrimônio público.
§ 2º - O valor das unidades imobiliárias a serem entregues ao proprietário será correspondente ao valor do imóvel antes da execução das obras.
§ 3º - A instauração do consórcio imobiliário por proprietários que tenham dado causa à formação de núcleos urbanos informais, ou por seus sucessores, não os eximirá das responsabilidades administrativa, civil ou criminal.] (NR)

Art. 80

- O art. 7º da Lei 11.977, de 7/07/2009, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:

Parágrafo único - Para as operações com recursos de que trata o inciso III do art. 2º desta Lei, fica o Ministério das Cidades autorizado a fixar novas condições de pagamento e prazos para a conclusão das unidades habitacionais contratadas, obedecidos os seguintes parâmetros: [[Lei 11.977/2009, art. 7º.]]
I - o prazo para conclusão das unidades habitacionais será de até doze meses, contados da entrada em vigor deste parágrafo;
II - as instituições e agentes financeiros habilitados deverão declarar a viabilidade de execução das unidades habitacionais contratadas, dentro dos prazos fixados pelo Ministério das Cidades, observado o limite previsto no inciso I deste parágrafo;
III - as instituições e agentes financeiros habilitados deverão declarar a viabilidade de execução das unidades habitacionais contratadas, dentro do valor originalmente previsto, sem custos adicionais para a União;
IV - a aceitação e a adesão pelas instituições e agentes financeiros habilitados às novas condições e prazos fixados serão formalizadas em instrumento próprio a ser regulamentado pelo Ministério das Cidades;
V - a liberação de recursos pela União às instituições e agentes financeiros habilitados dependerá da comprovação da correspondente parcela da obra executada, vedadas quaisquer formas de adiantamento;
VI - o não atendimento das condições e prazos finais fixados pelo Ministério das Cidades ensejará imediata devolução ao erário do valor dos recursos liberados, acrescido de juros e atualização monetária, com base na remuneração dos recursos que serviram de lastro à sua concessão, sem prejuízo das penalidades previstas em lei;
VII - nos casos de inadimplência pelas instituições e agentes financeiros habilitados das condições e prazos estabelecidos pelo Ministério das Cidades, fica autorizada a inscrição em dívida ativa da União dos valores previstos no inciso VI deste parágrafo; e
VIII - a definição dos procedimentos a serem adotados nos casos omissos caberá ao Ministério das Cidades.] (NR)

Art. 81

- A Lei 6.015, de 31/12/1973, passa a vigorar com as seguintes alterações:

[...]
§ 3º - Fica dispensada a apresentação dos títulos previstos nos incisos I a V do caput deste artigo quando se tratar de registro do projeto de regularização fundiária e da constituição de direito real, sendo o ente público promotor da regularização fundiária urbana responsável pelo fornecimento das informações necessárias ao registro, ficando dispensada a apresentação de título individualizado, nos termos da legislação específica.] (NR)
[Lei 6.015/1973, art. 288-A - O procedimento de registro da regularização fundiária urbana observará o disposto em legislação específica.
I - (revogado);
II - (revogado);
III - (revogado).
§ 1º - (Revogado).
§ 2º - (Revogado).
§ 3º - (Revogado).
§ 4º - (Revogado).
I - (revogado);
II - (revogado).] (NR)

Art. 82

- A Lei 12.651, de 25/05/2012, passa a vigorar com as seguintes alterações:

[Lei 12.651/2012, art. 64 - Na Reurb-S dos núcleos urbanos informais que ocupam Áreas de Preservação Permanente, a regularização fundiária será admitida por meio da aprovação do projeto de regularização fundiária, na forma da lei específica de regularização fundiária urbana.
[...]] (NR)
[Lei 12.651/2012, art. 65 - Na Reurb-E dos núcleos urbanos informais que ocupam Áreas de Preservação Permanente não identificadas como áreas de risco, a regularização fundiária será admitida por meio da aprovação do projeto de regularização fundiária, na forma da lei específica de regularização fundiária urbana.
§ 1º - O processo de regularização fundiária de interesse específico deverá incluir estudo técnico que demonstre a melhoria das condições ambientais em relação à situação anterior e ser instruído com os seguintes elementos:
[...]] (NR)

Art. 98

- Fica facultado aos Estados, aos Municípios e ao Distrito Federal utilizar a prerrogativa de venda direta aos ocupantes de suas áreas públicas objeto da Reurb-E, dispensados os procedimentos exigidos pela Lei 8.666, de 21/06/1993, e desde que os imóveis se encontrem ocupados até 22 de dezembro de 2016, devendo regulamentar o processo em legislação própria nos moldes do disposto no art. 84 desta Lei. [[Lei 13.465/2017, art. 84.]]

Referências ao art. 98
Art. 99

- O art. 28 da Lei 11.483, de 31/05/2007, passa a vigorar com as seguintes alterações:

[Lei 11.483/2007, art. 28 - Fica a União autorizada a renegociar, notificar e inscrever em dívida ativa da União dívidas e saldos devedores decorrentes de contratos de transferência de domínio e de débitos dos demais contratos firmados pela extinta RFFSA que tenham por objeto bens imóveis operacionais e não operacionais.
[...]
§ 2º - Para os fins deste artigo, considera-se débito consolidado o somatório da dívida e do saldo devedor decorrente de contrato de transferência de domínio ou de posse, ou o valor correspondente ao total da dívida decorrente dos demais contratos firmados pela extinta RFFSA que tenham por objeto bens imóveis operacionais e não operacionais.] (NR)

Art. 100

- O art. 38 da Lei 12.712, de 30/08/2012, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I - [...]
[...]
j) comerciais, em operações de crédito ao comércio exterior para micro, pequenas e médias empresas; e
k) do mercado de seguros rurais privados, na forma de cobertura suplementar, nas modalidades agrícola, pecuária, aquícola, florestal e de penhor rural.
[...]
§ 7º - A concessão da garantia contra risco de que trata a alínea [k] do inciso I do caput deste artigo depende da demonstração pelo interessado da regularidade fundiária da propriedade.] (NR)
Referências ao art. 100
Art. 101

- A Lei 6.015, de 31/12/1973, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 235-A:

[Lei 6.015/1973, art. 235-A - Fica instituído o Código Nacional de Matrícula (CNM) que corresponde à numeração única de matrículas imobiliárias em âmbito nacional.
§ 1º - O CNM referente a matrícula encerrada ou cancelada não poderá ser reutilizado.
§ 2º - Ato da Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça regulamentará as características e a forma de implementação do CNM.]

Art. 102

- Fica a União autorizada a doar ao Estado de Rondônia as glebas públicas arrecadadas e registradas em nome da União nele situadas.

§ 1º - São excluídas da autorização de que trata o caput deste artigo:
I - as áreas relacionadas nos incisos II a XI do art. 20 da Constituição Federal; [[CF/88, art. 20.]]
II - as terras destinadas ou em processo de destinação pela União a projetos de assentamento;
III - as áreas de unidades de conservação já instituídas pela União e aquelas em processo de instituição, conforme regulamento;
IV - as áreas afetadas, de modo expresso ou tácito, a uso público, comum ou especial;
V - as áreas objeto de títulos expedidos pela União que não tenham sido extintos por descumprimento de cláusula resolutória;
VI - as áreas urbanas consolidadas, que serão objeto de doação diretamente da União ao Município, nos termos da Lei 11.952, de 25/06/2009.
§ 2º - As glebas objeto de doação ao Estado de Rondônia deverão ser preferencialmente utilizadas em atividades de conservação ambiental e desenvolvimento sustentável, de assentamento, de colonização e de regularização fundiária, podendo ser adotado o regime de concessão de uso previsto no Decreto-lei 271, de 28/02/1967.
§ 3º - As doações serão efetuadas de forma gradativa, à medida que reste comprovado que a gleba anteriormente transferida tenha sido destinada nos termos do § 2º deste artigo.
§ 4º - A aquisição ou arrendamento de lotes por estrangeiros obedecerá aos limites, às condições e às restrições estabelecidos na legislação federal.
§ 5º - A doação de glebas públicas federais aos Estados de Roraima e do Amapá será regida pela Lei 10.304, de 5/11/2001.
§ 6º - O Poder Executivo da União editará ato para regulamentar este artigo, inclusive para fixar critérios de definição das glebas a serem alienadas.
Referências ao art. 102
Art. 103

- Os interessados poderão, no prazo de cento e oitenta dias, requerer à Secretaria Especial de Agricultura Familiar e do Desenvolvimento Agrário, ao Incra e à Secretaria do Patrimônio da União (SPU) a revisão das decisões administrativas denegatórias, ainda que judicializadas, caso em que o pedido deverá ser objeto de análise final no prazo de um ano.

Parágrafo único - O disposto neste artigo não impede o interessado de pleitear direitos previstos nesta Lei, desde que preencha os pressupostos fáticos pertinentes.


Art. 104

- O Decreto-lei 3.365, de 21/06/1941, passa a vigorar acrescido do seguinte art. 34-A:

[Decreto-lei 3.365/1941, art. 34-A - Se houver concordância, reduzida a termo, do expropriado, a decisão concessiva da imissão provisória na posse implicará a aquisição da propriedade pelo expropriante com o consequente registro da propriedade na matrícula do imóvel.
§ 1º - A concordância escrita do expropriado não implica renúncia ao seu direito de questionar o preço ofertado em juízo.
§ 2º - Na hipótese deste artigo, o expropriado poderá levantar 100% (cem por cento) do depósito de que trata o art. 33 deste Decreto-Lei. [[Decreto-lei 3.365/1941, art. 33.]]
§ 3º - Do valor a ser levantado pelo expropriado devem ser deduzidos os valores dispostos nos §§ 1º e 2º do art. 32 deste Decreto-Lei, bem como, a critério do juiz, aqueles tidos como necessários para o custeio das despesas processuais.] [[Decreto-lei 3.365/1941, art. 32.]]

Art. 105

- Em caso de certificação de imóveis rurais em unidade de conservação situados em região de difícil acesso ou em que a implantação do marco físico implique supressão de cobertura vegetal, deverão ser utilizados vértices virtuais para fins de georreferenciamento.


Art. 106

- O disposto nesta Lei aplica-se à ilha de Fernando de Noronha e às demais ilhas oceânicas e costeiras, em conformidade com a legislação patrimonial em vigor.


Art. 107

- Decreto do Poder Executivo federal poderá regulamentar o disposto nesta Lei.


Art. 108

- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Art. 109

- Ficam revogados:

I - os arts. 14 e 15 da Lei Complementar 76, de 6/07/1993; [[Lei Complementar 76/1993, art. 14. Lei Complementar 76/1993, art. 15.]]

II - os arts. 27 e 28 da Lei 9.636, de 15/05/1998; [[Lei 9.636/1998, art. 27. Lei 9.636/1998, art. 28.]]

III - os seguintes dispositivos da Lei 11.952, de 25/06/2009:

a) o § 2º do art. 5º; [[Lei 11.952/2009, art. 5º.]]

b) o parágrafo único do art. 18; [[Lei 11.952/2009, art. 18.]]

c) os incisos I, II, III e IV do caput e os §§ 1º e 2º, todos do art. 30; e [[Lei 11.952/2009, art. 30.]]

d) os §§ 4º e 5º do art. 15; [[Lei 11.952/2009, art. 15.]]

IV - o Capítulo III da Lei 11.977, de 7/07/2009; [[Lei 11.977/2009, art. 46, e ss.]]

V - (VETADO);

VI - os arts. 288-B a 288-G da Lei 6.015, de 31/12/1973; [[Lei 6.015/1973, art. 288-B. Lei 6.015/1973, art. 288-C. Lei 6.015/1973, art. 288-D. Lei 6.015/1973, art. 288-E. Lei 6.015/1973, art. 288-F. Lei 6.015/1973, art. 288-G.]]

VII - os arts. 2º, 3º, 7º e 13 da Lei 13.240, de 30/12/2015; [[Lei 13.240/2015, art. 2º. Lei 13.240/2015, art. 3º. Lei 13.240/2015, art. 7º. Lei 13.240/2015, art. 13.]]

VIII - o parágrafo único do art. 14, o § 5º do art. 24, o § 3º do art. 26 e os arts. 29, 34, 35 e 45 da Lei 9.636, de 15/05/1998; [[Lei 9.636/1998, art. 14. Lei 9.636/1998, art. 24. Lei 9.636/1998, art. 26. Lei 9.636/1998, art. 29. Lei 9.636/1998, art. 34. Lei 9.636/1998, art. 35. Lei 9.636/1998, art. 45.]]

IX - o § 1º do art. 1º da Lei 13.347, de 10/10/2016. [[Lei 13.347/2016, art. 1º.]]

Brasília, 11/07/2017; 196º da Independência e 129º da República. Michel Temer - Torquato Jardim - Henrique Meirelles - Dyogo Henrique de Oliveira - Bruno Cavalcanti de Araújo - Eliseu Padilha

Referências ao art. 109