Legislação
Lei 9.636, de 15/05/1998
Capítulo I - DA REGULARIZAÇÃO E UTILIZAÇÃO ORDENADA (Ir para)
Seção IV - DO AFORAMENTO (Ir para)
Art. 14- O domínio útil, quando adquirido mediante o exercício da preferência de que tratam o art. 13 e o § 3º do art. 17 desta Lei, poderá ser pago: [[Lei 9.636/1998, art. 13. Lei 9.636/1998, art. 17.]]
Lei 13.465, de 11/07/2017, art. 93 (Nova redação ao caput).Redação anterior: [Art. 14 - O domínio útil, quando adquirido mediante o exercício da preferência de que tratam os arts. 13 e 17, § 3º, poderá ser pago:]
I - à vista;
Lei 13.465, de 11/07/2017, art. 93 (Nova redação ao inc. I).Redação anterior: [I - à vista, no ato da assinatura do contrato de aforamento;]
II - a prazo, mediante pagamento, no ato da assinatura do contrato de aforamento, de entrada mínima de 10% do preço, a título de sinal e princípio de pagamento, e do saldo em até 120 prestações mensais e consecutivas, devidamente atualizadas, observando-se, neste caso, que o término do parcelamento não poderá ultrapassar a data em que o adquirente completar 80 anos de idade.
Parágrafo único - (Revogado pela Lei 13.465, de 11/07/2017).
Lei 13.465, de 11/07/2017, art. 109, VIII (Revoga o parágrafo).Redação anterior: [Parágrafo único - As vendas a prazo serão formalizadas mediante contrato de compra e venda em que estarão previstas, entre outras, as condições de que trata o art. 27.] [[Lei 9.636/1998, art. 27.]]
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