Legislação
Lei 9.636, de 15/05/1998
Art. 28
Capítulo II - DA ALIENAÇÃO (Ir para)
Seção I - DA VENDA (Ir para)
Art. 28- (Revogado pela Lei 13.465, de 11/07/2017. Origem da Medida Provisória 759, de 22/10/2016).
Lei 13.465, de 11/07/2017, art. 109, II (Revoga o artigo. Origem da Medida Provisória 759, de 22/10/2016).Medida Provisória 759, de 22/10/2016, art. 73, IV (Revoga o artigo).
Redação anterior: [Art. 28 -- O término dos parcelamentos de que tratam os arts. 24, §§ 4º e 5º, 26, caput , e 27 não poderá ultrapassar a data em que o adquirente completar oitenta anos de idade e o valor de cada parcela não poderá ser inferior a um salário mínimo, resguardado o disposto no art. 26.]
Lei 9.821, de 23/08/1999 (Nova redação ao artigo. Origem da Medida Provisória 1.787, de 29/12/1998).Redação anterior (original): [Art. 28 - O término dos parcelamentos de que tratam os arts. 24, § 4º, 26, caput, e 27 não poderá ultrapassar a data em que o adquirente completar 80 anos de idade.]
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